DAS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS EM ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS.

Tenho acompanhado de perto as transformações trazidas pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e, mais recentemente, pelas regulamentações complementares, como o Decreto nº 11.878. 

Uma das questões que mais têm gerado debates e consultas é a possibilidade ou não de renovação das quantidades dos saldos contratados durante a vigência das Atas de Registro de Preços (ARP) sob essa nova legislação. Hoje, quero compartilhar com vocês minha visão sobre esse tema, que, acredito, abre uma janela de oportunidades para a gestão pública, mas também exige uma análise cuidadosa.

O artigo 84 da nova lei determina que o prazo das ARPs é de um ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, desde que comprovado que o preço ainda é vantajoso para a Administração. 

A grande questão que surge é: essa prorrogação permite apenas a contratação do saldo remanescente na ARP ou abre a possibilidade de renovação das quantidades contratadas?

Em que pese o art. 23 do Decreto Federal 11.462/2023 vede qualquer acréscimo nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. adoto uma visão mais flexível, onde podemos admitir a renovação tanto dos saldos remanescentes o que já era admitido pela as duas forma, desde que prevista na fase preparatória e indicada no ato convocatório. 

Essa flexibilidade pode proporcionar uma série de benefícios para a gestão pública, como a otimização de recursos e a agilidade nos processos de contratação.

Há, contudo, discussões acerca da interpretação do decreto e da própria lei. Enquanto alguns argumentam que a renovação das quantidades poderia ir contra o princípio da competitividade, OUTROS, COMO EU, VEEM NESSA POSSIBILIDADE UMA FORMA DE GARANTIR A CONTINUIDADE E EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, sempre respeitando os limites da legalidade e da vantajosidade para a administração.

Para que a renovação das quantidades em uma ARP seja realizada de forma legal e vantajosa, é imprescindível que:

 1. A fase preparatória do processo de licitação inclua a previsão expressa da possibilidade de renovação das quantidades.

2. O ato convocatório especifique os termos e condições sob os quais essa renovação pode ocorrer.

3. A prorrogação da vigência da ata, bem como a renovação das quantidades, seja justificada por meio de estudos que comprovem a vantagem econômica e a adequação ao interesse público.

Baseio meu posicionamento não apenas na letra da lei, mas também na análise de suas implicações práticas para os gestores públicos. 

A possibilidade de renovação das quantidades, quando bem planejada e justificada, alinha-se ao objetivo maior da nova Lei de Licitações de promover contratações mais eficientes e alinhadas às necessidades reais da administração pública.

Assim determinar o  Enunciado 42 do Conselho da Justiça Federal: 

Enunciado CJF 42. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório. (agosto/2023)

Portanto, a renovação das quantidades em ARPs representa uma oportunidade para a Administrações Públicas aprimorarem suas práticas de contratação, desde que realizada com transparência, rigor no planejamento e justificativa clara da sua vantajosidade. 

Mas ainda há muita “agua para passar embaixo dessa ponte” e tudo porque outros desdobramentos esperados do tema, precisam ser discutidos e formar precedentes: Se o planejamento é anual, planejaremos as compras por registro de preços para dois anos? E se não permitirmos a renovação do quantitativo de que valerá a alteração da vigência da ata de um, para dois anos? Podemos passar semanas discutindo o que o legislador pretendeu, mas a questão é: O que a prática vai permitir, a partir das possibilidades criadas (de se renovar a vigência para alcançar 02 anos e de se atender a necessidade da Administração por 02 anos – e não por apenas 1!).

Encorajo os gestores públicos a explorarem essa possibilidade, sempre com o devido cuidado e embasamento legal, para maximizar os benefícios que a nova legislação oferece.

E sugiro sempre que as assessorias e procuradorias jurídicas e os órgãos de controle promovam um diálogo construtivo sobre esse tema, visando ao aprimoramento contínuo das licitações e contratações no Brasil.

 

Blog Opinião Simone Amorim
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