A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Como fica a ata de registro de preços na Nova Lei de Licitações?

Na Nova Lei de Licitações o registro de preços vem com grandes inovações, pontos importantes que devem centralizar a atenção tanto dos fornecedores quanto dos servidores, pois a ata de registro de preços, embora quase plenamente normatizada na letra da lei geral, no novo regime requer regulamentação interna e sua nova dinâmica e sistemática exigirão atender a realidade e estrutura do órgão, considerando fluxo de processo, equipe de atuação, agente condutor, dentre outros.

Significativas alterações do registro de preços podem impactar especialmente no início da aplicação do novo regime, quando nem servidores e menos ainda os fornecedores se encontram preparados.

Visando a diminuição desses impactos iniciais, a capacitação para os órgãos públicos e as empresas que vendem para o governo deve ser priorizada considerando aplicação preferencial do registro de preços na Nova Lei de Licitações.

Iniciamos as alteração pelo campo da vigência da ata de registro de preços na Nova Lei de Licitações que passa a ser “obrigatoriamente” de um ano, podendo ser renovada por mais um ano (dependendo de previsão no edital) e, ainda que existam decisões de diversas cortes pátrias no sentido de que ao renovar a vigência da ata (no regime da Lei 8.666 por até um ano) o quantitativo não se renovava, contudo a partir da Nova Lei de Licitações ao que tudo indica, o quantitativo registrado na ata inicial poderá ser renovado.

Mudanças substanciais no edital também estão previstas na Nova Lei de Licitações para o registro de preços, a exemplo da previsão de quantitativos mínimos e máximos ou ainda, a possibilidade de não se mencionar quantitativos diante da ausência de registro de consumo histórico (contratação anterior), dentre outros.

Para fornecedores, inobstante a possibilidade de adesão (no meu ponto de vista ampliada no novo regime) – o que caracteriza um ponto atrativo, substancial alteração parece ter retirado a preferência da Administração para os produtos registrados, ficando a seu discricionário entendimento (justificado) a possibilidade de nova contratação.

Em outra vertente fica vedada a formalização do ente de mais de uma ata de registro de preços para os mesmos produtos no mesmo período (regra explicitada).

O procedimento de manifestação de interesse é outra grande novidade, pois parece vir obrigatório no novo regime na intenção de prestigiar a economia de escala, oportunizando a participação de vários órgãos no registro de preços. Esse é um ponto que merece novas abordagens, porquanto enseja interpretações diferentes acerca da obrigatoriedade e opiniões diversas quanto a efetiva utilidade/praticidade.

A ata de registro de preços da Nova Lei de Licitações deve consistir no “ponto de atenção” dos SERVIDORES e FORNECEDORES considerando a sua aplicação preferencial a partir da consolidação obrigatória das demandas (vem aí a central de compras que, por mais difícil que possa parecer, não existe na maioria dos municípios pátrios), e dessa forma valorizando a operacionalização desse importante procedimento auxiliar das contratações públicas (licitação ou dispensa/inexigibilidade).

Portanto, apesar da equivocada sensação de que já conhecemos o registro de preços tal qual como posto na Nova Lei de Licitações, de suma importância a percepção de todos os envolvidos na formalização do novo processo de registro de preços, considerando ainda o foco principal na fase preparatória (planejamento), sob pena dos municípios não conseguirem a tempo, operacionalizar suas contratações através deste instrumento auxiliar (como dito) das contratações públicas, que “vem com tudo” (reforçada a sua importância) na Nova Lei de Licitações.   .
Veja no link abaixo outro artigo sobre o registro de preços na Nova Lei de Licitações.

https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/o-registro-de-precos-na-nova-lei-de-licitacoes/

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