A FORMAÇÃO DE PREÇOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

AÇÕES QUE FACILITARÃO A TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A Nova Lei de Licitações tem me surpreendido muito, positivamente, ao contrário de acirradas críticas que venho acompanhando sobre ela e das quais já falei no meu artigo da semana passada, veja abaixo:

https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/pontos-positivos-da-nova-lei-de-licitacoes-nll/


Um dos meus assuntos preferidos e até originário do meu curso mais recente de Formação de Preços, Planilha de Custos e Reequilíbrio Econômico Fincanceiro (CLIQUE AQUI), é a Formação de Preços, portanto hoje quero falar um pouco sobre este importante tema sob a ótica da Nova Lei de Licitações – NLL.

É notória a consagração nas boas práticas que a partir de três fontes (diferente e misturadas entre si) o cotador (por planilha formalizada nos termos apontados por essas tais “boas práticas”) deve se pautar para, a partir da metodologia escolhida (geralmente a média, mediana ou o menor preço) e que nem sempre é utilizada quando deve (muitos órgãos não tem legislação que regulamente o tema e os cotadores acabam escolhendo, sem critérios, a metodologia a ser adotada), se chegar ao valor estimável (que pode coincidir com o máximo, quando eleito pelo órgão).

Muitas regras e controvérsias, bem como dificuldades especialmente na formalização de pesquisas junto aos fornecedores, acabam por tornar o processo de precificação errôneo e as irregularidades de ordem formal ocorrem, geralmente (em sua grande maioria) por desconhecimento da técnica da formação de preços e não por má-fé, mas, se o preço apurado estiver em desacordo com os praticados no mercado, por certo que o cotador será responsabilizado e com a edição da IN 73/20 os Tribunais de Contas vem potencializando as cobranças nesse tema.

E como fica afinal a formação de preços na Nova Lei de Licitações – NLL?

Para começar, o valor previamente estimável deve estar compatível com o valor de mercado, de igual forma como vinha sendo defendido pelas boas práticas, levando-se em consideração afinal os parâmetros constantes em banco de dados públicos (e vem ai o Portal Nacional das Contratações Públicas – PNCP também com esta finalidade) e as quantidades adquiridas.

Para a precificação em processos de dispensa e inexigibilidade, a Nova Lei de Licitações ainda prevê a possibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto pelos critérios definidos para os processos de licitação, do contratado comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, ou seja, a administração deverá comprovar por meios próprios (e válidos) que o fim proposto pela lei para se estimar o preço (que ele esteja de acordo com os valores praticados no mercado) foi alcançado.

Ante a contratação realizada por entes fora da estrutura da União, e quando os recursos não forem federais, a NLL prevê a possibilidade de adoção de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo, cabendo então a regulamentação interna de cada órgão para a formação de preços apenas quando a contratação ocorrer com recursos próprios.

Para o objeto obras continuamos com regras diferenciadas e agora bem mais rígidas, aliás licitações de obras (possíveis só pela via da Concorrência), sofrem significativas alterações na Nova Lei de Licitações – NLL.

A grande novidade é ainda pouco notada pelos comentaristas de plantão, especialmente pelos acirrados críticos à NLL, mas é importante entendermos essa enorme mudança no processo de precificação:

Além de termos como novas fontes a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana (e aqui a NLL definiu a metodologia) do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); e a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas (na forma de regulamento); acrescidas as fontes contratações similares feitas pela Administração Pública (de até um ano) e mídia especializada; e, a pesquisa de preços realizada junto a fornecedores da seguinte forma:

“pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;”

Eis a novidade então:

Se antes tínhamos pesquisa junto a fornecedores (de tantos quantos o órgão se utilizasse), se solidificando pelos precedentes no sentido de representar apenas uma fonte (dentre as três exigidas), agora poderemos nos utilizar apenas desta fonte desde que no mínimo três fornecedores sejam consultados e o órgão justifique as razões de ter escolhido justamente àqueles os escolhidos para fornecer a cotação.

Portanto, me parece que a corrida dos órgãos de controle externo na definição de uma “cesta de preços” contendo no mínimo três fontes diferentes alternadas entre si (e fornecedores era apenas uma das fontes), resta desobrigada, porquanto a discreta mudança está explicitada apenas na expressão “de forma combinada ou não”.

Então, a formação de preços na Nova Lei de Licitações – NLL aparentemente retrocede no ponto em que volta a permitir como fonte “apenas fornecedores”, contudo, não se iludam os cotadores ante a esta “aparente flexibilização” da letra da lei, porquanto a NLL traz a obrigatoriedade de fundamentação/justificativa da eleição dos fornecedores (no mínimo 03 e não de apenas 03) e também explicitado nas suas normas que o preço estimado não deverá exceder os preços de mercado.

Com isso o PNCP que passa a consolidar as fontes Banco de Preços e BPS, e servir também de parâmetros para o registro dos preços subsidiará a apreciação da formação de preços nos processos de contratações pelos Tribunais de Contas, o que pode tornar mais rígida a observância dessas Cortes acerca do efetivo valor de mercado de cada bem ou serviço contratado.

Vamos aguardar essas regras se solidificarem na prática.

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