A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E O FOMENTO AO COMÉRCIO LOCAL

AÇÕES QUE FACILITARÃO A TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Os municípios sempre manifestaram muito interesse no desenvolvimento do seu comercio e buscam alternativas por construções doutrinárias e jurisprudenciais no regime da Lei 8.666/93 para concentrarem as contratações no seu âmbito, esbarrando, quase sempre, em cláusulas restritivas de mercado que culminam em impugnações de editais e denuncias nos Tribunais de Contas.

A boa notícia é que a Nova Lei de Licitações traz inúmeras alternativas para o favorecimento, sem restrição à competição, do comércio local, a exemplo de poder estabelecer que percentual de parcela da construção civil de uma determinada obra deverá ser de “locais”, ou, ainda, de pré-fixar, motivadamente, que a manutenção ou assistência técnica se dará na sua sede ou a distância compatível.

Esse tema, desenvolvimento do comércio local é tão importante que veio como “objetivo” da nova lei de licitações, e tem levado a União a inserir no seu plano de governança ações que valorizam a política de relação com os fornecedores, o que se contrapõe a muitos municípios que tem as portas do setor de licitações “fechadas” para os empresários do comércio e temem o simples contato com os fornecedores, de forma incoerente e má interpretada em relação aos verdadeiros objetivos da letra da lei.

Aliás, acerca do fomento ao comércio local, temos que uma importante ação de governança, prévia à transição para o novo regime, não pode ser delegada a “segundo plano”, implicando na necessária inserção de ações para conscientizar os fornecedores locais acerca do urgente preparo para a participação dos certames, sob a égide da nova lei de licitações.

A ausência dessa providência, aliás, pode trazer inúmeros prejuízos ao desenvolvimento, lembrando que agora as Atas de Registro de Preços terão vigência de até 02 anos e considerando também, a possibilidade de aquisição continuada também para bens, legitimado pelo novo regime, situações que podem prolongar no tempo as contratações, com evidentes prejuízos ao comercio local, se os fornecedores do seu município não estiverem preparados para a nova lei de licitações.

Essa realidade se aplica ao pregão na sua modalidade eletrônica, e olha que a maioria dos municípios só está operacionalizando por esta via os recursos da União e alguns (poucos, inobstante a exigência legal) os advindos dos programas federais PNAE e PNATE!

O que se vê país a fora, são fornecedores despreparados para participar do pregão eletrônico, intimidados pelos que saíram “na frente”, estes, muitas vezes em conluio com outras empresas (2º e 3º lugares), “mergulham” no lance (sem nenhuma intenção de cumpri-los) e depois não comparecem para assinar o contrato (sem penalização por parte dos órgãos públicos, desabituados que estão para a aplicação das penalidades legais).

Nesse sentido, os empresários locais, menos preparados e intimidados por lances inexequíveis, muitas vezes não tem o conhecimento de que podem concorrer com os 2º e 3º lugares, por exemplo (não necessariamente só com o 1º) e acabam saindo do certame com os seus melhores lances “no bolso” (muitas vezes até competitivos com o efetivo vencedor que acaba sendo o 2º ou o 3º lugar.

Dessa forma, se os municípios não investirem em ações para preparar os seus fornecedores e não auxiliarem nessa resolução de forma efetiva e concreta, o fomento ao comércio local ficará prejudicado e o tão esperado desenvolvimento surtirá “efeito contrário”

Então, como ação de governança prévia à transição para a NLL é conveniente que os órgãos insiram ações que efetivamente prestigiem o comercio local, no intento de preparar os fornecedores do seu município para participarem das contratações na nova lei de licitações, que serão eletrônicas inclusive pela via da dispensa.

Sobre as ações de governança prévias à transição para a Nova Lei de Licitações, veja o meu artigo abaixo e fique atualizado.

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