A UNIÃO ASSUME A RESPONSABILIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DO SICX E DO DESENVOLVIMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA

A máquina pública, muitas vezes criticada por sua lentidão e complexidade, está em constante busca por modernização, ainda tropeçando em disfunções burocráticas e uma confusão que beira a falência do planejamento num tropeço entre política e técnica.

A recente Lei Federal n.º 15.222/25, que trata das Compras Governamentais pela Internet, marca um ponto de inflexão decisivo, prometendo não apenas digitalizar procedimentos, mas reestruturar a própria lógica dos processos licitatórios.

Para quem atua no dinâmico e, por vezes, árduo campo das licitações, percebe as dificuldades enfrentadas pelos municípios na implementação conjunta da nova lei de licitações e do ETP, e, atropelando ainda, dificuldades no processo de fiscalização que precisa melhorar, e muito, para propiciar o melhor planejamento da próxima contratação.

Nesse cenário que impõe constantes desafios na implementação da NLL, eis que surge a possibilidade das compras pela Internet. Mas o que dizer da necessária regulamentação de tema complexo e das dificuldades na operacionalização do sistema, potencializada pelas discussões dos Tribunais de Contas acerca dos sistemas privados para a realização das licitações? Quanto mais se falar de um sistema que, parece, exigirá a implementação do cadastro de padronização.

Um dos pontos mais celebrados da Lei 15.222/25 é a centralização da competência regulamentar e, mais importante, a oferta de um sistema operacional pela União. A União assume a responsabilidade da regulamentação do Sicx e do desenvolvimento e operacionalização do sistema.

Já era sabido que os municípios não têm vocação para normatizar as compras públicas, excetuados órgãos que fogem do padrão. A maioria dos municípios não está preparada para legislar sobre licitações e o que se vê são órgãos “andando em círculo” na implementação da NLL.

E por mais que o princípio da autonomia municipal seja fundamental, é preciso reconhecer uma realidade prática: se a vocação Municipal é Executiva, a esmagadora maioria dos municípios pátrios não possui recursos financeiros nem know-how técnico para desenvolver, manter e garantir a segurança de sistemas complexos de licitações, ou mesmo de entendimento técnico para validar sistemas privados antes mesmo de contratá-los.

Dessa forma, ao determinar que a União deve providenciar a regulamentação e, crucialmente, disponibilizar o sistema eletrônico de forma gratuita, a Lei 15.222/25 resolve o problema de forma federativa e prática, entregando segurança e padronização GRATUITA e permitindo que os gestores municipais foquem na atividade fim e no planejamento da compra (especialmente em contratações de média complexidade que, no novo regime, carecem de maturidade).

A Lei 15.222/25 aproveitou o ensejo da digitalização para descentralizar a execução e centralizar a informação crítica, desonerando os municípios de tarefas complexas de back-office e compliance.

De forma discreta, sem muito alarde, a Lei 15.222/25 define que a União ficará responsável pela criação e gestão também de outros cadastros essenciais interligados ao PNCP:

  • Cadastro de Aplicação de Penalidades: A União será responsável por manter este registro nacional de fornecedores e empresas que foram sancionados pelos municípios. A interligação com o PNCP significa que uma penalidade aplicada em um município será imediatamente visível por qualquer outro ente.
  • Interligação com o Cadastro de Atestos: O Cadastro de Penalidades passará a interagir com o sistema que registrará o histórico de desempenho dos contratados (os Atestados de Capacidade Técnica), garantindo que a Administração tenha um perfil completo dos licitantes.
  • Catálogo Nacional de Padronização: A União fornecerá uma lista de especificações e descrições padronizadas de bens e serviços. O município não precisa mais gastar recursos e tempo para regulamentar internamente cada item. Ele simplesmente adota o padrão nacional, garantindo uniformidade nas compras, redução de vícios nos editais e maior facilidade para o fornecedor, restando-lhe a incumbência apenas de inserir no seu cadastro os instrumentos padronizados.

A Lei 15.222/25 pavimenta o caminho para um mercado de compras governamentais mais uniforme, seguro e acessível, usando a competência e a capacidade operacional da União para eliminar as barreiras tecnológicas e financeiras que historicamente penalizavam os municípios e impunham desafios desnecessários. Tudo isso faz crer que as críticas que o projeto originário recebeu quanto a eventuais atecnias serão resolvidas na regulamentação tão esperada, sendo esta talvez a norma mais aguardada na nova era das licitações.

 

 

Blog Opinião Simone Amorim
Visão geral da privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.