AS POLÊMICAS DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Agente de contratação

Entre os estudiosos da Nova Lei de Licitações, alguns pontos são muito discutidos acerca do agente de contratação, mas, com o que todos concordam é que há urgente necessidade de regulamentação acerca de suas funções, sendo este um dos necessários regulamentos que devem anteceder a aplicação da nova lei de licitações, ou seja: O

que este importante agente, cuja lei parece intentar a instituição de suas funções como uma espécie de “gerente de processos”, vai fazer?

Alguns discordam (embora hoje não seja posição majoritária) que o agente de contratação não possa praticar atos executórios na fase preparatória da nova lei de licitações.

E nesse sentido, para o efetivo cumprimento dos objetivos do novo regime, as atribuições do agente de contratação parece que não devem passar pela execução dos atos pertinentes a fase de planejamento, apenas o necessário acompanhamento para dar celeridade ao processo, devendo conduzir a fase de seleção do fornecedor quando a licitação não for o pregão.

E, segundo a nova lei de licitações quais as funções do Agente de Contratação?

  • Tomar decisões;
  • Acompanhar o trâmite da licitação;
  • Dar impulso ao procedimento licitatório;
  • Executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (no meu entender, aqui leia-se: fase externa);
  • Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares (em bens especiais pode ser substituído pela equipe de apoio).

Neste tema devemos considerar que o pregoeiro continua responsável pela condução da “fase de seleção” da licitação quando ela for “pregão”, por essa constatação já temos um prenuncio de que o agente de contratação deve conduzir/operacionalizar apenas a fase de seleção e quando a modalidade for “concorrência”.

Então, o pregoeiro e o agente de contratação podem ser a mesma pessoa?

Como resposta a esta pergunta que me tem sido muito formulada, respondo sob a ótica da minha opinião:

Me parece que se o servidor for efetivo não há óbice legal e que dependendo da estrutura serão necessários vários servidores para o exercício desta importante e valorizada função.

Como a nova lei de licitações delega ao agente de contratação a responsabilidade por conduzir licitação em caso de bens especiais e ao mesmo tempo possibilita que nessa situação seja substituído pela comissão de contratação, conclui-se que as concorrências poderão ser conduzidas no órgão, conforme regulamentação interna, pela comissão de contratação, e então, pressupõe-se que ao menos um dos minimamente 03 servidores, seja efetivo.

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O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe (Artigo 8º, § 1º – NLL).

Me parece que não há impedimento para que tanto o agente de contratação quanto o pregoeiro sejam auxiliados pela mesma equipe, mas o órgão deverá regulamentar a sua atuação conforme a sua estrutura e realidade (que é diferente da realidade e estrutura do município vizinho), portanto o que o agente de contratação irá fazer, quantos agentes cada órgão vai precisar, se ele também vai atuar como pregoeiro, se será ele a conduzir o processo de contratação direta, dentre outras definições, deve ser uma resposta de cada órgão.

Quem será a Equipe de Apoio que auxiliará o agente de contratação?

A exemplo da Comissão de Contratação prevista na nova lei de licitações,  a equipe de apoio será integrada no mínimo por três membros nomeados por prazo vitalício e alterada conforme a discricionariedade da administração.

A nova lei de licitações exige maior especialização da equipe que irá apoiar o pregoeiro e o agente de contratação (quando a modalidade não for pregão), ou seja, o grau de especialidade das equipes passa a ser bem maior do que o da Comissão Permanente de Licitações no atual regime.

Inobstante as discussões que ainda estão sendo travadas em todo o país acerca do agente de contratação, o certo é que a instituição desse importante agente público de atuação substancial no processo de compras, deve ser atentamente acompanhada pelos Tribunais de Contas pátrios, para que o objetivo da lei com a instituição do agente de contratação, dentre os quais a celeridade e a eficiência da contratação, não perca a razão de ser e se limite à condução das licitações quando a modalidade não for o pregão.
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