CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS

OS REGIMES DE EXECUÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

O QUE É CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS?

A escassez de material sobre credenciamento de serviços e a minha atuação na capacitação sobre o tema, bem como o número de atendimentos que tenho realizado a diversos profissionais que trabalham com contratações públicas e que estão descobrindo a importância do instituto, me levaram a preparar um roteiro prático voltado para a elaboração dos editais de inexigibilidade com foco no credenciamento de qualquer objeto apto a ser contratado por tal modalidade, que publiquei este ano pela Editora Autografia e tive a honra de ser prefaciado pelo Drº Edgar Guimarães. O livro está a venda na Amazon e no link (clique aqui).

O tema não é novo, porém, a exemplo da queridinha “Ata de Registro de Preços”, cuja utilização se disseminou no mercado em tempos recentes, não obstante sua previsão nada recente, o rumo da contratação por essa via segue ávido pela aplicação do artigo 25 do diploma das licitações, nossa conhecida “8.666/93”, inserido na letra da lei desde 1993!

Mas o que é o credenciamento?

O credenciamento consiste na chamada pública para credenciar objetos cuja concorrência entre os interessados não se faz necessária, posto que a administração pode contratar todos que atenderem aos critérios definidos no edital para a realização do objeto, por isso a licitação é inexigível e todos os que estiverem aptos poderão ser credenciados.

Dessa forma, O credenciamento permite à Administração Pública convocar todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto.

O instituto vem sendo mais habitualmente utilizado para a prestação de serviços médicos, uma alternativa encontrada para a problemática dos menores municípios cujos concursos públicos não atraem e a sua essência é a ausência de competição entre os interessados, posto que todos que atenderem os requisitos poderão se credenciar.

Mas a utilidade do credenciamento não é só para a contratação de médicos, também diversos outros serviços poderão ser credenciados por esta forma democrática e econômica para a administração e o projeto que propõe alterar a nossa lei de licitações o sugere inclusive para a aquisição de bens, inobstante alguns juristas defendam a sua utilização apenas para bens (posição não unânime).

Escrever sobre credenciamento é um desafio porquanto poucos colegas enfrentam este tema e a abordagem didática, sem tanto tecnicismo é extremamente útil para a aplicação do instituto, porquanto alguns operadores de licitações tem alguma dificuldade de compreensão posto se tratar de uma inexigibilidade atípica que guarda relação estreita com atos de licitação (sobre o tema leia meu artigo publicado anteriormente, clique aqui).

Temos por exemplo, edital e ato de homologação, atos incomuns a inexigibilidade e o termo de ratifico também aparece em momento diferente do momento em que aparece na inexigibilidade ordinária.

O tema é tão polêmico que o TC/MS, um dos primeiros Tribunais de Contas que enfrentou o tema regulamentando a matéria na Resolução 88/2018, ao alterar o normativo através da Resolução Normativa 129/20 para inserir as remessas de saúde em um Anexo específico (VIII), acabou cometendo o grave erro de exigir a Nota de Empenho dentre os documentos obrigatórios para o “termo de credenciamento” (instrumento que habilita o credenciado a executar os serviços do objeto e que não tem relação com o contrato).

No credenciamento, O EMPENHO SERÁ EMITIDO AO FINAL DO MÊS, LEGITIMADO PELO TERMO DE CREDENCIAMENTO E O SEU VALOR NÃO É FIXO (MENSAL), MAS SIM DE ACORDO SERVIÇOS realizados e o valor unitário destes, vez que o profissional poderá prestar mais ou menos serviços, de acordo com a divisão da demanda.

Dessa forma, passei por aqui hoje para falar um pouquinho sobre este instituto que é muito vantajoso para a administração, não impõe vínculo trabalhista, não dá direito a décimo terceiro salário ou mesmo a férias do profissional, mas, tão somente o remunera pelos serviços prestados, nos termos exigidos no edital da chamada pública e pelo valor (por procedimento credenciado) definido previamente a contratação.

Muitos médicos confundem o credenciamento, acreditam que estão legitimados ao recebimento de um salário mensal fixo, mas para que a confusão seja menor é necessário compreender o instituto na sua essência, NÃO ENTENDER O TERMO DE CREDENCIAMENTO COMO CONTRATO e na sua essência, compreender que o bolo será sempre o mesmo (todos os meses do mesmo tamanho), o tamanho da fatia dependerá da quantidade de profissionais que o irão dividir.

Ouça também meu podcast sobre credenciamento (clique aqui).

Simone Amorim
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