O TCE/MS definiu critérios para a escolha de sistemas de licitações eletrônicas, que devem ser justificados pelos órgãos quando da contratação de uma ou mais plataformas, devidamente integradas com o PNC.
Segundos o Tribunal de Contas do Estado, os critérios definidos no Parecer-C – PAC)) – 5/2024 são os abaixo registrados:
A escolha do sistema eletrônico para a realização de licitações é uma decisão discricionária do gestor público, art. 175 da Lei n. 14.133/2021, devendo, no entanto, ser motivada e precedida de estudos prévios, de modo a explicitar o porquê da escolha de sistema oneroso em detrimento de soluções tecnológicas gratuitas, a exemplo do Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet) – sistema web – destinado à realização de licitações, contratações e aquisições promovidas pelas instituições do governo federal – largamente utilizado e disponível, sem custos, para os Estados e os Municípios e para as entidades da Administração Indireta, que desejam fazer o uso, bem como aos licitantes, não onerando os interessados e sem constituir eventuais óbices à competitividade. Caso opte pela adoção de plataforma digital para a realização de licitações eletrônicas oferecidas por instituições privadas, a escolha deve se dar por meio de procedimento licitatório específico, em razão da existência de várias opções no mercado, e caso opte pela realização de contratação direta, por valor, deve-se considerar os custos estimados para o volume médio de licitações realizadas pelo ente ao longo do período contratual e a forma de remuneração praticada. A contratação deve ser precedida de Estudo Técnico Preliminar (ETP), devidamente fundamentado em parâmetros objetivos, acerca das soluções tecnológicas existentes, consoante o disposto nos arts. 6º, XX, 18, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.133/2021, o qual deve contemplar aspectos relacionados à (ao): a) facilidade de acesso e de cadastro; b) suporte técnico oferecido; c) integração com sistemas de gestão utilizados pelo órgão ou entidade contratante e, obrigatoriamente, com o PNCP; d) oferta de ações de capacitação/treinamento para sua utilização; e) grau histórico de disputa nos certames realizados nas plataformas; f) transparência, para assegurar o acesso e o controle social, materializada na disponibilização dos dados constantes das plataformas privadas ao público em geral, no formato de dados abertos, bem como aos órgãos de controle e fiscalização, por intermédio da permissão de acesso e extração das informações, via fornecimento de bases estruturadas; g) maior volume de fornecedores cadastrados; h) gratuidade ou modicidade das taxas cobradas, para estimular a participação de interessados e a competitividade; i) segurança das operações e dos dados (inviolabilidade do ambiente), a partir da apresentação de certificações, e j) utilidade das funcionalidades disponibilizadas. Quanto ao critério financeiro, eventual cobrança de valores pelo uso e pela manutenção das plataformas, deverá ocorrer por participação, e se limitar aos custos envolvidos no desenvolvimento e na manutenção do sistema, e não mediante planos de assinatura, comissões ou incidência de taxas variáveis, por exemplo, sobre um percentual da proposta do licitante vencedor.

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