LICITAÇÕES: VOCÊ SABE O QUE MUDA EM ANO ELEITORAL?

Estamos em ano eleitoral e à medida que nos aproximamos das eleições, uma série de dúvidas invade o mundo das licitações públicas. Muitos se perguntam: 

“É possível participar de licitações durante o período eleitoral?” 

A resposta, embora positiva, traz consigo uma série de nuances e restrições que demandam atenção redobrada dos participantes. 

Nesse cenário precisamos compreender as cautelas impostas pelas boas práticas, contudo a legislação brasileira não apenas permite, como também regula de forma das licitações em anos eleitorais. 

As Leis nºs 9.504/97 e 101/2000 (LRF), estabelecem parâmetros para que os processos licitatórios ocorram, delineando tanto as oportunidades quanto as potenciais armadilhas.

As restrições impostas pela legislação têm o objetivo nobre de garantir a igualdade de condições entre os candidatos e evitar o uso indevido de recursos públicos para fins eleitoreiros. 

ENTRE AS LIMITAÇÕES MAIS SIGNIFICATIVAS, DESTACA-SE, a  proibição de contrair obrigações de despesa nos últimos oito meses do mandato que não possam ser integralmente cumpridas dentro dele, conforme estipula o Art. 42 da LRF.

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Mas e se o contrato tivesse sido formalizado pela velha lei e se tratasse de despesas continuadas?

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A situação deve ser vista de forma diferente quando se tratar de aditamento contratual, pois se o contrato for de objeto continuado, contudo for imprescindível a sua continuidade, o orçamento não estará comprometido na medida em que o que for utilizado no corrente ano, seja integralmente pago, constando a motivação nos autos que justifique a continuidade da execução do objeto quando da nova Administração.

Se o contrato for novo, sendo de objeto continuado ou não, cairá na regra da pertinência/necessidade da contratação, pois seria inviável deixar a nova Administração sem condições de se operacionalizar desde o seu primeiro dia, considerando que o órgão precisa de alguns fornecimentos ou serviços imprescindíveis às suas atividades.

Temos também vedação de transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios nos três meses que antecedem o pleito, salvo exceções muito específicas.

Limitações rigorosas ao gasto com publicidade por órgãos públicos durante o ano eleitoral, visando evitar a promoção de figuras políticas através do uso de recursos públicos. 

Com um planejamento cuidadoso e uma compreensão clara das regras, os órgãos públicos e as empresas podem contratar com segurança. Isso inclui a possibilidade de fornecer produtos e serviços essenciais que não são afetados pelas proibições específicas da legislação eleitoral, portanto, a depender do objeto e sua justificativa há motivação para a prorrogação contratual que invada a próxima gestão. De qualquer forma, a prudência é a chave do sucesso. 

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DICAS PARA AS LICITAÇÕES DO PERÍODO ELEITORAL.

Mantenha-se atualizado com a legislação eleitoral e as normas específicas que regulam as licitações. A compreensão profunda das regras é sua primeira linha de defesa contra possíveis armadilhas.

Planeje suas ações com antecedência, considerando os prazos e restrições impostos pela legislação eleitoral. Isso inclui entender as despesas que são primordiais e essenciais à operacionalização das atividades dos órgãos públicos.

Caso alguma contratação nova seja importante, porém hajam dúvidas acerca da sua formalização, considere se respaldar em parecer técnico jurídico específico (diferente de parecer prévio preparatório), vez que a nova lei de licitações prescreve tal possibilidade antes da prática de atos processuais, ex. formalize a Solicitação da Demanda e envie para o jurídico com pedido de parecer técnico.

Licitações em ano eleitoral representam um terreno complexo, mas não intransitável. 

 

Qual sua Dúvida?