OS AGENTES DO DECRETO 11.246/2022 (SOBRE A ÓTICA DA UNIÃO)

Agentes do Decreto

Você já leu o decreto 11.246/2022, o mais recente normativo da NLL publicado pela união.

O decreto 11.246/2022 trata da atuação dos agentes do novo processo licitatório (a gente e comissão de contratação, equipe de apoio fiscais e gestores).

Os municípios geralmente ficam no aguardo da edição de normativos da Nova lei de Licitações pela união, para sua regulamentação interna, pois, tradicionalmente, não tem predisposição e expertise para normatizar licitações, habituado que estava no regime da Lei 8.666/93 a utilizarem as normas gerais (que quase não dispunham sobre nada) e os normativos editados pela esfera federal.

Contudo é preciso entender que a Nova lei de Licitações direciona os órgãos a regulamentação interna de acordo com a sua realidade estrutura (que fatalmente irá variar de um município para o outro), bem como a formalização de modelos (padronizados e orienta a reestruturação interna dos setores e a contratação de um novo fluxo do processo).

Então tem muita coisa boa no decreto 11.246/2022 que pode auxilia os municípios: gestão por competência, possibilidade de flexibilização da segregação de função, atuação obrigatória dos agentes (que não podem se negar ao exercício das atribuições que lhes forem conferidas) porém, muitos órgãos importantes de menor estrutura estão por exemplo, regulamentando a atuação dos fiscais e dos gestores em normativo apartado, e isso é muito útil para implantação de modelos específicos do novo processo de fiscalização que fatalmente vem para mudar a gestão contratual em construir a condição de medição da efetividade e eficiência das novas contratações.

Pergunto novamente, você já leu o decreto 11.246/2022? que pode te ajudar na normatização da atuação dos agentes que atuaram no processo da Nova lei de Licitações.

Muitos pretendem entender e discutir esta atuação sem a leitura detida de importantes precedentes que vem saindo país à fora e que não necessariamente precisam ser idênticos, posto que o grande segredo do processo de normatização dos municípios é pautar a norma na sua realidade e estrutura, sendo assim quanto mais próximo a sua norma estiver da sua realidade, mais chances de sucesso do processo da contratação da Nova lei de Licitações.

Muito discutiu-se acerca do agente de contratação e do pregoeiro suas distinções, a possibilidade do pregoeiro ser agente não efetivo, as atribuições do agente na fase interna (preparatória) o novo processo, enfim… contudo sabe se hoje pelas discussões mais avançadas e precedentes que começam a sair, que tudo depende da estrutura do seu órgão.

O estado do Mato Grosso do Sul por exemplo, instituiu um agente de contratação para fazerem interna e outro para fazer externa da contratação da licitação (supõe-se ter um vasto quadro de servidores a disposição da NLL). Mas a maioria das estruturas tem evidenciado dificuldade no entendimento da real utilidade do agente de contratação na fase preparatória da licitação.

As boas práticas indicam hoje que o agente de contratação deve servir a um processo como uma espécie de “gerente”, porquanto poderá ser intimado pelo Tribunal de contas da sua jurisdição para prestar esclarecimentos sobre o andamento do processo e os procedimentos adotados na sua fase interna e deverá conduzir (atos executórios a fase externa da contratação) e essa realidade é a mais próxima possível do que conhecemos como “atuação do pregoeiro”.

Então o agente de contratação na fase externa da contratação atuará exatamente como pregoeiro, ou confundindo as figuras. A Nova lei de Licitações prescreveu que o pregão será conduzido pelo pregoeiro, mas atribuiu a este as prerrogativas dos agentes que no novo regime obrigatório precisarão ser efetivos (nomeados com base nos critérios do artigo 8 da lei 14.183/93).

Então pergunto, o pregoeiro deverá ser efetivo?

Respondo, depende pois o próprio decreto 11.246/2022 permite a flexibilização da segregação de função, logicamente que de forma motivada e com justificativas inseridas nos próprios autos.

Posso ampliar minha resposta com outra pergunta: a sua estrutura possui pregoeiro efetivo? se sim, a resposta para a obrigatoriedade da instituição do agente como servidor efetivo está dada, caso contrário, você deverá primar pelo interesse da administração, a necessidade de condução das contratações e justificar atuação de agentes não efetivos inclusive providenciando o atendimento a norma (obrigatoriamente efetivos)o quanto antes, o que não inviabiliza a realização da sua contratação pelo agente que detém os demais critérios e atributos exigidos pela Nova lei (expertise para condução da fase externa, mesmo sem ser efetivo formação técnica e certificação específica para tal função).

A comissão de contratação, indiscutivelmente poderá ser integrada a partir de membros nomeados de acordo com os critérios do art. 7 da Lei 14.133/21, portanto não necessariamente afetivos. Contudo para a condução da fase externa de licitações de objetos especiais (quando determinado que substitua o agente de contratação) será necessário que ao menos o seu presidente seja efetivo.

Já a equipe de apoio que deverá apoiar o agente de contratação o pregoeiro e a comissão de contratação na fase externa da contratação, não precisa ser integrada por membros efetivos, porém necessário e importante que detenha todo o conhecimento acerca das contratações públicas sob a ótica da Nova lei de Licitações (agora não mais somente para cumprir formalidades, mas, especialmente para de fato apoiar os agentes que atuaram na fase externa).

Aos membros que atuaram na fase da execução do processo, ou seja, no processo de fiscalização da Nova lei de Licitações, comungo da opinião de diversos doutrinadores que defendem a sua regulamentação apartada do normativo que trata dos agentes que atuaram na Nova lei de Licitações, contrariamente ao que fez o decreto 11.246/2022 editado pela união.
Sobre o agente de contratação da Nova lei de Licitações veja meu artigo CLICANDO AQUI      

Quando da regulamentação da equipe de fiscalização (integrada pelos fiscais e gestores de contratos, necessário que se pense na norma e nos modelos a serem utilizados no processo de fiscalização), para muitos municípios passa desapercebido que a união inobstante tenha regulamentado em ato único os atos da sua equipe de fiscalização, contará com o normativo interno para instituição dos modelos, inclusive e inseridos no seu caderno de padronização.

Finalizo este artigo me referindo ao decreto 11.246/2022 como um dos principais normativos editados pela união acerca da Nova lei de Licitações. O segredo mesmo está no fato dos municípios saberem ou não utiliza-lo.

Se como importante precedente, corretíssimo, porém diante da pretensão de utilizá-lo como premissa absoluta, incorretíssimo, visto que cada estrutura conta com uma realidade diferente e detalhes mínimos farão toda diferença no momento da aplicação do novo regime. Eis o grande desafio dos tribunais de contas estaduais, analisar as contratações públicas a partir de agora sob a ótica e contexto de cada jurisdicionado, que conta com uma estrutura em realidade diferenciada e, portanto, com normativos que podem conter pequenas variações entre si.

Qual sua Dúvida?