NOVA PERSPECTIVA PARA MUNICÍPIOS NA ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS: ENTENDENDO O RECENTE PARECER DA ASSOMASUL

A transição da Lei nº 8.666/93 para a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) tem sido um tema de intensa discussão e análise no âmbito das contratações públicas. Com a revogação da antiga Lei de Licitações, municípios por todo o Brasil se deparam com o desafio de adaptar suas práticas de contratação às novas diretrizes. Neste contexto, um recente parecer jurídico elaborado pela Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul) fortaleceu o argumento principal já endossado por mim – adepta da corrente minoritária – no sentido de facilitar a vida dos gestores nesse início de vigência exclusiva da lei 14133/21.

O parecer jurídico em questão trata da possibilidade de adesão a ata de registro de preço firmada à luz da Lei Federal nº 8.666/93, mesmo após a revogação desta, em 30 de dezembro de 2023.” Com essa abertura, o parecer da Assomasul não apenas chama a atenção para uma questão crítica enfrentada pelos municípios, mas também estabelece o tom para uma análise jurídica profunda e esclarecedora.

A nova Lei nº 14.133/21, embora traga inovações e aprimoramentos ao sistema de contratações públicas, deixou muitos gestores municipais questionando sobre o futuro das Atas de Registro de Preços (ARP) existentes. O parecer esclarece: “A Lei nº 14.133/21 contemplou um expresso regime de transição e execução dos contratos, o qual deverá ser observado corretamente pela Administração Pública, nos artigos 190 e 191.”

Importante destacar, o parecer reafirma a validade das ARPs firmadas sob a Lei nº 8.666/93, aplicando o princípio da ultratividade. “Isso porque, a Lei nº 14.133/21 confere à Lei nº 8.666/93 e à Lei nº 10.520/02 efeitos de ultratividade, que é instituto jurídico pelo qual uma norma pode produzir efeitos jurídicos mesmo depois de revogada.”

Além disso, o documento da Assomasul orienta sobre os limites e condições para adesão às ARPs, conforme estabelecido pela nova legislação: “as atas de registro de preços celebradas com base na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02 também serão regidas por estas normas e continuarão vigentes até o seu termo final, mesmo após o dia 30 de dezembro de 2023.”

Se quiser acessar o parecer na íntegra, CLIQUE AQUI.

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