O CREDENCIAMENTO DA LEI 14133/21.

Venho acompanhando de perto as mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e, mais recentemente, pelo Decreto Federal nº 11.878, publicado em janeiro de 2024. 

Este decreto, que regulamenta o artigo 79, introduz nuances significativas no processo de credenciamento, gerando tanto oportunidades quanto desafios para servidores e empresas, contudo a norma Federal não enfrentou temas mais polêmicos acerca do credenciamento como as distribuições das demandas dos mercados fluidos e a possibilidade de republicação do edital para alterações (que não descredenciam os já credenciados),

Outro assunto não abordado nas normas países afora parece ser o termo de credenciamento, que mais se assemelha ao registro de preço do que a um contrato ordinário.

Em outras oportunidades venho falando muito do credenciamento (agora tambem parabens, não só para serviços). Historicamente, o credenciamento tem sido uma ferramenta valiosa para a Administração Pública, facilitando a contratação de serviços específicos onde a competição não se aplica. A nova lei reconhece essa prática como um procedimento auxiliar, impondo aos entes que se utilizaram deste instrumento a normatização interna. 

À primeira vista, a possibilidade de diversos tipos de credenciamento, ainda evidenciará uma gama de objetos que poderão ser operacionalizados dessa forma , essa flexibilidade parece responder às necessidades dinâmicas da administração pública.

Um ponto que merece destaque é a permissão para definir índices de reajustamento de preços. Essa medida, sem dúvida, traz segurança para as empresas frente às flutuações do mercado. Contudo, ao estabelecer percentuais mínimos de desconto sobre cotações de mercado, surge a dúvida: estamos nivelando por baixo a qualidade dos serviços e produtos contratados em prol da economia?

A exigência de documentação comprobatória da capacidade de realização do objeto da contratação é fundamental para garantir a qualificação dos credenciados. Porém, ao impor a manutenção de todos os requisitos de habilitação exigidos no edital, refletimos sobre o peso da burocracia no dinamismo necessário para as compras públicas. 

Embora se trata de uma espécie de contratação atípica (ora inexigibilidade, ora procedimento auxiliar das licitações), é necessário entender que a correta instrução processual vai muito além do que prescreve o artigo 72 da lei 14.133 de 2021, por isso devemos buscar no processo ordinário regras e procedimentos que possam facilitar a formalização do credenciamento. A melhor forma para isso, é a formalização de processos pilotos, que com certeza, conduzirá a efetividade da contratação  

De fato, são avanços significativos para o processo de credenciamento, oferecendo à administração pública ferramentas para contratações mais ágeis e adaptadas às suas necessidades. 

Percebo que as prefeituras vêm encontrando dificuldades na formalização do credenciamento da Nova Lei de Licitações, permanecendo ainda os objetos relacionados à saúde os mais usuais para esse tipo de contratação.

Como especialista, vejo que o credenciamento é um passo importante para as contratações dos novos tempos, porém entendo como primordial o amadurecimento do instituto, ainda longe de ser explorado em sua plenitude.  

Minha metodologia de transição para o regime da nova lei, insere no credenciamento a real necessidade de aperfeiçoamento da formalização processual, e por isso, sugiro a implementação de alguns processos por essa via sem a norma (levando as regras para o edital), considerando que é necessário redesenhar fluxos e construir declarações e certidões, bem como procedimentos peculiares à essa forma de contratação, o que a meu ver, só será possível com a prática. 

Por isso, convido você a refletir sobre essas questões e buscar subsídio para entender exatamente por onde começar na hora de aplicar o credenciamento no seu órgão.

 

Qual sua Dúvida?