O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR CONTINUA SENDO O GRANDE VILÃO DA TRANSIÇÃO DE REGIMES LICITATÓRIOS

Você tem a impressão que está andando em círculos rumo a Nova Lei de Licitações? Pois bem, lembre-se que o estudo técnico preliminar pode ser o principal responsável pelas dificuldades de transição de regimes, especialmente se você ainda não se conscientizou ser essa peça, se não a mais, uma das mais importantes do processo de compras públicas, e nem falo só para a fase de planejamento, mas também para as demais fases, porquanto erros da fase preparatória irão se perpetuar até a execução contratual.

Por exemplo, se você não sabe como preencher o item do relatório de ETP “Dos Resultados Pretendidos”, provavelmente o relatório de consecução de objetivos a ser formalizado na fase de execução contratual pelo gestor de contratos, será afetado. Se você não sabe calcular a quantidade adequada para a sua compra, considerando a contratação anterior  e os eventos que irão acontecer no período futuro, provavelmente irá errar também na formação de preços e prejudicar a economia de escala. Então é preciso compreender que o estudo técnico preliminar é muito mais do que os itens previstos no artigo 18 da Nova Lei de Licitações, o estudo técnico preliminar é muito mais do que isso!

Repito, existem muitas exigências para o planejamento contidas nas entrelinhas do novo regime que precisam necessariamente constar do relatório de ETP. Pois bem, se você não tem uma norma adequada para uso, também será prejudicada sua transição de regimes, vez que a norma deve conter as situações em que poderão ser dispensados o estudo técnico preliminar, definir quando poderá ser utilizado o relatório simplificado, quem formalizará os estudos (o que aliás, é muito importante, quem irá formalizar o relatório), quando a alteração dos modelos o despadronizará, dentre outros.

 Se você não consegue visualizar uma equipe de planejamento centralizada, coordenada pela mesma unidade, vinculada a licitação (ALIÁS, A PARTIR DE AGORA SUGIRO QUE QUANDO PENSAR EM SETOR DE LICITAÇÃO, PENSE AUTOMATICAMENTE EM CENTRAL DE COMPRAS, assim ficará mais fácil o desenho da reestruturação na sua mente), que possa adquirir expertise em cada objeto e se especializar no ‘planejamento’ provavelmente vai continuar “pedalando” na transição de regimes. O segredo talvez seja ‘não descartar essa hipótese’ nem que no momento seu órgão não tenha estrutura para tanto.

E para começar, a equipe de planejamento não precisa conter membros de todas as secretarias, mas os membros das unidades demandantes deverão integrá-la no momento apropriado. Ou seja, em licitações específicas que serão coordenadas por um membro da equipe de planejamento, o especialista no objeto lá na unidade demandante pode integrar a equipe de planejamento, fortalecendo assim a confecção de atos padronizados coordenados numa única direção e com a mesma qualidade técnica de todas as secretarias.

Então, o seu órgão precisa se ater às necessidades de construção de uma central de compras, assim como incentiva a Nova Lei de Licitações. Sem essa central (setor onde tudo se resolverá, desde a recepção da SD – documento de formalização da demanda que vem de cada unidade demandante – à confecção do edital.

Se na solicitação da demanda não estiver contida a quantidade adequada, a especificação correta do que se pretende contratar, a dotação orçamentária, bem como todos os demais elementos importantes para confecção do ETP e também os documentos necessários em anexos, o planejamento já nasce ruim.

Outro fator importante é padronizar o modelo do relatório do estudo técnico preliminar inserindo todos os itens necessários ao TR (e, diga-se de passagem, que agora o TR – que também deve ser padronizado, é quase um edital), porquanto decisões importantes devem nele ser materializadas, como: Na presente contratação será possibilitada a subcontratação? Ela é imprescindível para garantir a execução do objeto? Se sim, qual o percentual que poderá ser subcontratado, e qual a parcela que não poderá ser subcontratada – principal?

Pois bem, respostas como essas não podem nascer no edital, tem que ser planejada desde os estudos técnicos. Então responda rápido: Seu órgão tem agentes para tratar de questões que na velha lei eram tratadas praticamente só no edital, desde o ETP? E se vocês fugirem das tratativas no ETP, eles conseguirão formalizar essas demandas no TR?

E essa resposta é o que vai direcionar a sua transição, porque se ela for negativa e houver a insistência em delegar às pontas a formalização dos ETPs, certamente a sua transição será ‘capenga’ e logo, logo vocês estarão ‘andando em círculos’.

Entendeu como o seu órgão vai andar em círculos se não definir quem fará os ETPS e especializá-los? Se não construir uma norma adequada à sua realidade estrutural? Se não abordar as questões mais complexas e polêmicas enfrentando tema a tema e deixando tudo transparente? E, após, formalizar um modelo adequado para a utilização em processos pilotos de todas as modalidades (inclusive de contratação direta)?

Só a partir dessa compreensão, quanto a importância da fase de planejamento e de temas que se relacionam diretamente ao estudo técnico preliminar, que as dificuldades poderão ser vencidas e numa continuidade na ordem cronológica dos acontecimentos processuais, o município avançará rumo a Nova Lei de Licitações, e, portanto, o ETP não é só o que o artigo 18 da Lei 14.133/21 prescreve, existe muito mais nas entrelinhas da nova lei que se impõem na fase de planejamento.

E é por isso que o estudo técnico preliminar continua sendo o grande vilão da transição de regimes licitatórios! 

 

Qual sua Dúvida?