O FIM DA LEI 8.666, DE 1993.

Lei 8.666/93

Quando será, enfim, o fim da Lei 8.666/93?

Após quase dois anos enfrentando o processo de transição, em que a Administração Pública pôde optar por licitar ou contratar diretamente com base no regramento anterior – Leis 8.666/93 e legislação correlata, antes da sua completa revogação, ou de acordo com as disposições da Nova Lei de Licitações, dúvidas persistem no que diz respeito ao limite temporal para que essa opção seja formalizada.

Então, quando será, enfim, o fim da Lei 8.666/93?

Seria a data da publicação do edital como defendeu, a princípio, a SEGES?

Seria a data da opção pelo regime (no caso o da Lei 8.666/93)?

A respeito das teses inicialmente defendidas veja no meu artigo explicativo, no link abaixo:
https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/marco-legal-para-a-aplicacao-da-lei-8-666/

E no sentido que parece se projetar no parecer técnico da equipe do TCU (edital ou opção pela Lei 8.666, e se sim, quando seria o limite para a publicação do edital), que prescreve que a data limite seria a data da opção pelo regime, seguem as dúvidas até posição definitiva do TCU (que apesar de restrito à União, constitui importante precedente).

E se esta tese se confirmar na manifestação do colegiado da Corte de Contas da União, então:

O termo inicial seria a data constante na Solicitação de Demanda (DFD para órgãos da União)? Seria a data de autorização da autoridade competente? Ou poderia ser a data do ETP ou do  TR?, ou seria a data de publicação do edital?  E se o edital, por qualquer razão, não fosse publicado até a data fixada, perder-se-ia toda a instrução do processo realizada com fundamento na lei antiga?

Sensíveis a esses questionamentos, a Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos, e a equipe técnica do Tribunal de Contas da União (TCU), pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, emitiram parecer favorável à tese mais flexível sobre o tema, qual seja: a possibilidade de opção pelo regramento anterior em qualquer etapa da fase preparatória, até o dia 31/03/2023, e feita a opção, as regras seguirão pelo regime eleito até o final da contratação.

Porém, cuidadosos também com o fato de que a opção antes da publicação do edital pode delongar demasiadamente o processo, indo de encontro à intenção do legislador em estabelecer novas regras para as compras/contratações públicas, e ainda as consequências negativas na manutenção de dois regimes por tempo indefinido, recomendou-se a adoção de um cronograma com os principais marcos da fase preparatória, sob a égide do regime anterior, além de um prazo limite para a publicação do edital.

Defendo aqui, que a opção por licitar deve estar assinalada na SOLICITAÇÃO DA DEMANDA.

Considerando, portanto, que a recente manifestação segue para análise do Relator e posterior deliberação do Plenário do TCU (ao que tudo indica, deve ser acatada), os Municípios deverão se preparar para adotá-la e estabelecer cronogramas, com data limite para a publicação dos respectivos editais.

O importante é que, em sede de município, e especialmente naqueles em que a Lei 14.133/21 ainda esteja em fase de transição e aprendizado, sejam formalizados procedimentos para iniciar as demandas com a opção do regime pela 8.666/93 com a construção de um cronograma com dados importantes da contratação e especificado uma data limite para a publicação dos respectivos editais, sendo defendido por vários órgãos a possibilidade de neste ano, ainda permanecerem com essa opção, caso a Lei 8.666/93 não seja revogada, até a melhor preparação das equipes e do comercio local para a operacionalização do novo regime.

Penso também, que seria de boa prática para os certames cuja equipe conseguir desenvolver pela Nova Lei de Licitações, a alteração da opção ao longo do caminho, o que, em sentido contrário, após a revogação do velho regime, não seria possível.

Então, quando será, enfim, o fim da Lei 8.666/93?

 Importante observar que temos que aguardar a posição final do TCU (que inicialmente anunciada nas entrelinhas como marco final da Lei 8.666/93, a publicação dos editais) e, ainda, possível manifestação dos tribunais estaduais (provocados pelo TCU). Há também a possibilidade, não descartada, de prorrogação da vigência da Lei 8.666/1993, por isso, temos que aguardar mais uns dias no decorrer do ultimo mês de vigência inicial da 8.666/1993 para assistirmos a um tema tão importante, finalmente enfrentado em sede de Tribunais de Contas.

 

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