O REGISTRO DE PREÇOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Como se vem alertando ao longo desses 2 anos de vigência da Nova Lei de Licitações, algumas mudanças no Registro de Preços impactarão positivamente, porém num primeiro impacto os agentes que atuam com compras públicas e os fornecedores irão “estranhar” algumas dessas novidades.

A União acaba de editar o Decreto nº 11.462 (31/03/23) e algumas alterações pontuais merecem destaque.

A começar pela previsão expressa da possibilidade de utilização do SRP para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e 2) necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Já quanto a intenção de Registro de Preços é preciso estar atento porque, ao contrário do regime antigo, a partir de agora os órgãos, antes de iniciar o processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as IRP’s em andamento e deliberar a respeito da conveniência ou não da sua participação, manifestação esta que CONSTARÁ nos autos do processo de contratação.  Como se vê, não se trata mais de mera faculdade. Nesse sentido, a não utilização do Registro de Preços pela estrutura integrante do órgão licitante (Secretarias e demais demandantes) deve ser justificada nos ETPs.

O prazo de vigência da ARP, que será de 1 ano e poderá ser prorrogado por igual período, também é uma inovação da Lei 14.133/2021, e vem sendo comemorado (prazo este que será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP).

Outra novidade é a possibilidade do Registro de Preços ser utilizado nas hipóteses de contratação direta (inexigibilidade ou dispensa de licitação), para aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Nesse ponto, o rito segue os requisitos de instrução previstos no artigo 72, da Lei nº 14.133/21 e deverá ser conduzido pela Comissão de Contratação, que será responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação.

A possibilidade de utilização do Registro de Preços na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos, é uma das mudanças mais comemoradas pelos agentes das licitações.

Noutro norte, a manutenção do que se tem de basilar no registro de preços como a previsão de que a indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida na contrato ou instrumento substitutivo e implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada no ETP (há que ser demonstrada a melhor solução para a necessidade, dentre elas, o registro de preços disponível).

Nessa hipótese, como já adiantado em artigo anterior (link abaixo), excluiu-se a garantia de preferência do fornecedor registrado em igualdade de condições, no caso de eventual licitação para o mesmo objeto:

https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/o-registro-de-precos-na-nova-lei-de-licitacoes/ 

Permanece vedado o acréscimo nos quantitativos estabelecidos na ARP.

Um detalhe interessante diz respeito à vedação pela Nova Lei de Licitações da adesão de um município à ARP de outro município, fato que gerou bastante polêmica, inclusive culminou no Projeto de Lei 2.228/2022 em trâmite na Câmara dos Deputados.

A norma geral taxativamente prevê que a adesão carona estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.

O Decreto nº 11.462/23, objeto do presente artigo, não traz nenhuma ressalva nesse sentido.

Segundo justificativa para a proposição do PL citado, a autonomia de que dispõe todos os entes federativos, e levando-se em conta que a presença da autonomia exige atuação fundamentada na cooperação e não subordinação, a possibilidade de os municípios aderirem às ARP’s de outros municípios é uma decorrência lógica dos princípios constitucionais da autonomia e igualdade federativas estabelecidos na Constituição Federal.

Seguirei acompanhando o desenrolar dessa relevante questão, convencida de que a constante capacitação e devida regulamentação no âmbito interno é o caminho para a contratação segura e eficiente também pela via deste instituto, um dos mais utilizados nos municípios pátrios.21

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