OS AGENTES DE CONTRATAÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

AÇÕES QUE FACILITARÃO A TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Falar da Nova Lei de Licitações não tem sido nada fácil, porquanto há muito ainda o que se discutir e o que se tem hoje como entendimento acerca dos principais temas, pode-se mudar com o avanço das discussões e com os primeiros precedentes que forem saindo das Cortes de Contas pátrias.

As funções do Agentes de Contratação na Nova Lei de Licitações parece ora, o ponto mais polêmico de todos, posto que o legislador não foi claro e deixou confusos entre si artigos que o autorizam a atuar desde a SD até a Homologação e ao mesmo tempo esbarram na segregação de funções.

Aliás a própria segregação de funções é um tema que merece estudo em cada estrutura de forma individualizada e de acordo com a sua sua realidade, vez que pode ser flexibilizada em alguns casos.

O certo que todos os agentes públicos precisam ser capacitados (e na NLL de forma contínua), eis um grande avanço desse regime que impõem ainda grandes discussões e, por isso, cautela por parte dos órgãos quanto a sua prematura aplicação (sem as ações que devem antecedê-la).

Um ponto positivo é que a Nova Lei de Licitações traz mais tecnicismo aos agentes públicos e, por isso, a valorização da carreira tende a diminuir a rotatividade nos setores de licitações e até na fiscalização dos contratos.

Enquanto tivermos que conviver com os dois regimes, o grande desafio parece ser mesmo “melhorar os procedimentos até então adotados para poder fazer uma transição segura”, e as ações de governança sugerem começar pelo começo, ou seja, exatamente pelo enfrentamento da atual problemática relacionada aos servidores que atuam no processo de licitações.

A MAIORIA DOS ÓRGÃOS NÃO COMEÇARAM A TRATAR DESSE ASSUNTO, A MEU VER UM DOS PRINCIPAIS PARA VIABILIZAR A APLICAÇÃO DA Lei 14.133/21.

Vejo que muitos não estão acompanhando as discussões entabuladas no país, necessárias para formar precedentes válidos, sobre o AGENTE DE CONTRATAÇÃO.

Esse importante agente público que divide opiniões.

Temos corrente que defende que a lei pretendeu uma espécie de “gerente de contratos” para dar celeridade e eficiência às licitações e, que em razão da segregação de funções não poderia ele atuar nas fases interna e externa da contratação.

Há quem defenda que ao agente cabe atuar nos mesmos termos do pregoeiro, quando a licitação não for a pregão. Contudo o pregoeiro não atua na fase interna da licitação.

A AGU recentemente publicou minuta das atribuições do Agente de Contratação na intenção de regulamentar as ações deste importante “condutor do processo”, mas estabelece vedação para sua atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos, missão para mim, “impossível” diante da própria Lei 14.133/21 que define a sua atuação da SD a Homologação do certame.

A questão é tão polêmica que mesmo publicando esta minuta, a União ainda não concluiu o normativo.

E AI, NO SEU ÓRGÃO O QUE O AGENTE DE CONTRATAÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES IRÁ FAZER?

Eis uma resposta que deve ser auxiliada pela Comissão de Transição para a Nova Lei de Licitações.

O que você precisa para entender sobre a Comissão de Transição da Nova Lei de Licitações, está neste link:

https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/a-importancia-da-comissao-de-transicao-da-nova-lei-de-licitacoes/

Continue comigo nos próximos artigos para tratarmos da gestão por competência que envolve diretamente o agente de contratação.

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