OS MUNICIPIOS JÁ PODEM REALIZAR O PREGÃO ELETRÔNICO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES?

Pregão Eletrônico

Você pregoeiro está preparado para o pregão da Nova Lei de Licitações?

Tenho debatido sempre o pregão da NLL e em todas as oportunidades que me são dadas, aproveito para enfatizar que a única experiência que temos com as licitações eletrônicas advém do pregão, realidade até pouco ainda distante das menores estruturas considerando que a obrigatoriedade da formalização do pregão na sua via eletrônica, se dá hoje (no regime da atual 8.666/93) somente para recursos oriundos da união. Dessa forma, alguns órgãos para potencializar a experiência dos agentes na contratação eletrônica, recentemente começam a adotar o pregão no rito do Decreto 10.024/2019, também para recursos próprios.

Contudo é a partir da experiência dos pregoeiros que os órgãos estão formando os agentes de contratação. Os agentes de contratação deverão se pautar na experiência dos pregoeiros para a expertise necessária para o desenvolvimento das licitações eletrônicas para a operacionalização do objeto obras e também dos objetos especiais.

Então, as contratações da nova lei de licitações que forem desenvolvidas pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação (no caso de objetos especiais), devem tomar como experiência os procedimentos adotados no pregão eletrônico, viabilizado agora pela regulamentação da União para o modo de disputa menor preço ou maior desconto (desdobramento do menos preço).

Sobre o pregão eletrônico veja também o meu artigo no link abaixo:
https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/o-pregao-eletronico-na-nova-lei-de-licitacoes-2/

Faltava pouco para a operacionalização do pregão eletrônico pela Nova Lei de Licitações. Recentemente adaptações vem sendo implementadas no nosso eterno “COMPRASNET”, e agora com a edição da IN/SEGES 73/2022 as regras para a realização do pregão a partir da obrigatória aplicação do menor preço ou maior desconto, bem como das demais modalidades que adotarem também este critério, foram finalmente definidas pela união.

Os municípios devem adaptar essa norma (IN 73/22) para a sua realidade, definindo o sistema a ser utilizado e regulamentando internamente (ou legitimando o uso da referida instrução), portanto o entendimento acerca do fluxo definido no mencionado normativo deve ser apreendido pelos municípios, e tanto os pregoeiros como os agentes de contratação devem se capacitar para a formalização das licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço.

Veja o que a professora Nádia Dall Agnol comentou em recente encontro onde debatemos a IN 73/2022:

“Diferentemente do que o Decreto Federal 10.024/19 dispõe, o novo regulamento traz uma regra “antiga” no tocante ao envio da proposta e dos documentos de habilitação por parte os licitantes.

 A IN 73/2022, estabelece a obrigatoriedade de envio até a data e hora da abertura da sessão pública apenas da proposta com o preço ou percentual de desconto, exceto quando o edital previr a inversão de fases, neste caso, o envio dos documentos de habilitação e proposta são simultâneos antes da sessão pública.

Com isso, no procedimento ordinário, regra do art. 17 da NLL, o licitante apenas encaminhará os documentos de habilitação, caso seja consagrado vencedor do certame. Devendo o agente de contratação abrir prazo não inferior a 2 horas, prorrogáveis por igual período, para que o licitante vencedor provisório envie os documentos relativos a habilitação, via sistema.

Ressalta-se que antes desta solicitação do pregoeiro, será verificado no SICAF os documentos exigidos no edital, e no caso de ausência ou de documentos não contemplados no SICAF, estes deverão ser enviados até a conclusão da fase de habilitação.

 Outro ponto de destaque da IN 73/2022 é que a conformidade da proposta será analisada pelo agente de contratação apenas na fase de julgamento, ou seja, após a fase competitiva (de lances).

 Desse modo, no horário previsto para a abertura da sessão todas as propostas cadastradas serão abertas automaticamente, com isso, elimina-se a possibilidade de desclassificação equivocada de propostas aptas a gerar competitividade e até mesmo, serem vencedoras do certame, e que por vezes eram desclassificadas até mesmo antes da fase de lances.”

 Como visto, uma simples leitura da IN 73/2022 pode não permitir, de plano, a percepção de pontos de alteração em relação ao procedimento adotado com base no Decreto 10.024/2019.

Então pergunto novamente, você pregoeiro está preparado para o pregão eletrônico da Nova Lei de Licitações?  e você agente de contratação já tomou como referência o aprendizado do pregão para sua atuação na Nova Lei de Licitações?

Considere então um excelente exercício a observância dos procedimentos adotados no pregão eletrônico para a formação do agente de contratação, que além da fase externa também praticará atos (não executórios) na fase interna da contratação pública, por isso precisa ainda mais de aprofundamento nas regras do novo regime.

Portanto, com a entrada em vigor da IN 70/2022 em 01/11/2022, parece que o pregão eletrônico da NLL começa a sinalizar possível operacionalização pelo COMPRASNET, ainda que na presente data, algumas das alterações prescritas na referida instrução não estejam implementadas nesse sistema que anuncia a necessidade de muitas adaptações e necessárias melhorias para viabilizar a sua utilização “em massa” como parece pretender a União.

 

mascote simone amorim
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