O TCE acaba de publicar decisão proferida em sede de Consulta, vinculativa para os seus jurisdicionados, ratificando posicionamento acerca da limitação aos preços da tabela CMED, com definição de procedimentos a serem adotados quando, de forma absolutamente justificada e pautada em parecer técnico jurídico, for necessária a aquisição por preço superior, sob pena de desabastecimento. A consulta responde às seguintes perguntas do município de Campo Grande:
1) Em caso de licitação ou contratação direta para aquisição de medicamentos, verificado que os preços ofertados são superiores àqueles previstos na tabela CMED (Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG), após a devida comunicação da irregularidade aos órgãos responsáveis, deve o gestor, a fim de atender o interesse público, admitir o preço ofertado, homologando o certame e adjudicado o objeto, ou deve declará-lo fracassado para o item específico, sofrendo as consequências do desabastecimento?
2) Caso se entenda pela necessidade de declarar fracassado o procedimento licitatório, para medicamentos específicos, tais como aqueles utilizados na rede de urgência e emergência (UPAs/CRS), em que a ausência do fármaco pode impactar de forma relevante na resolutividade da assistência, admite-se a utilização da requisição administrativa, prevista no art. 15, XIII, da Lei n. 8.080/90?
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