PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

procedimentos de pre qualificacao

A Lei 14.133/2021, nossa nova lei de licitações, trouxe, dentre outras, a inovação em relação aos procedimentos auxiliares das contratações públicas, consistindo em procedimentos especiais, que devem ser normatizados no âmbito interno dos órgãos.

Com isso, o novo diploma legal institui forma explícita na letra geral, para alguns institutos que eram formalizados na prática, como o credenciamento, além de instituir novos procedimentos a exemplo do Procedimento de Manifestação de Interesse.

Vejamos quais são os procedimentos trazidos com a nova lei:

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I – credenciamento;

II – pré-qualificação;

III – procedimento de manifestação de interesse;

IV – sistema de registro de preços;

V – registro cadastral.

Em outras oportunidades venho falando sobre credenciamento, tema que aposto revolucionar o mundo das contratações. Veja meu artigo no link abaixo:

https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/o-credenciamento-de-bens-e-servicos-na-nova-lei-de-licitacoes/

A Pré-qualificação é um procedimento já conhecido no âmbito governamental, sendo muito comum nas contratações dos serviços de engenharia, bem como, nas contratações de grande complexidade.

O procedimento de pré-qualificação tem por finalidade antecipar a fase habilitatória da licitação, sendo um procedimento que solicita a comprovação das habilidades de fornecer do licitante.

Destaca-se a utilidade do procedimento de pré-qualificação a partir da necessidade de se comprovar a possibilidade da futura contratada executar o objeto, geralmente pela entrega das qualificações técnicas; neste caso, o licitante apresenta atestados de fornecimento anterior daquele bem ou serviço, sendo esta comumente necessária em licitações que envolvam obras e serviços, vale consignar que o novo regime impõe alternativas para a comprovação da qualificação técnica diferentes da forma usual (por atestados) e que a prática deve culminar num verdadeiro cadastro (positivo ou negativo) dos fornecedores.

Quando adianta-se o procedimento de pré-qualificação prima-se pela celeridade do processo de contratação, isso pois, após a abertura da licitação, apenas será necessária a habilitação jurídica, financeira e fiscal daquelas empresas que comprovarem a capacidade técnica para o cumprimento do objeto contratual, carecendo de análise prévia conferida pela banca da licitação, aumentando bastante a segurança do órgão na execução do contrato.

Este instituto também pode ser aplicado para bens de consumo e aumentará a segurança da contratação, porquanto os mecanismos de definição e controle da capacidade técnica serão formalizados por meios normatizados e padronizados, considerando que nas contratações regidas pela Lei 8.666/93 e correlatas, a forma de comprovação da capacidade técnica e operacional dos contratados é ineficiente, incompleta e erroneamente utilizada.

Dessa forma, inserir a pré-qualificação como um procedimento auxiliar das licitações parece um avanço da letra da nova lei que impõe maior rigor e regulamentação para o tema, implicando em evidentes melhorias que, na prática, poderão ser validadas.

Ainda erramos muito no regime da Lei 8.666/93 quanto a análise acerca da capacidade técnica das empresas no cumprimento do objeto, erramos ao inserir, desnecessariamente, exigências contábeis (demasiadas e que pouco importam ao fim proposto, qual seja, verificar se a empresa realmente tem condições de cumprir o objeto) e, contrariamente, ao deixarmos de estabelecer análises contábeis dos documentos quando de fato importam a tal comprovação (por contadores, técnicos capacitados para esse fim).

Erramos ao deixar de exigir nos editais documentos que realmente consistem em garantias da boa execução. Erramos ao não conseguirmos impedir que empresas que comprovaram não serem boas, sejam novamente contratadas pela mesma Administração que assistiu a sua ineficiência e também quando exigimos percentuais desarrazoados de capacidade técnica ou atestados para parcelas irrelevantes, ou seja, com base na prática do atual e esgotado regime, não fomos capazes de nos melhorar para aumentarmos a segurança das contratações. Agora, basta saber se a nossa experiência serve ao menos ao fim de aprendermos com os nossos erros para mudarmos a história das licitações públicas.

Que passemos a adotar o procedimento de pré-qualificação de forma continuada para melhorarmos o processo de contratação, posto ser reconhecidamente indicado pelas boas práticas.

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