Recente posição do TCE/SC atualiza prejulgado nº 2049 que define regras para o reajuste previsto na Lei 14.133/2021 para os contratos administrativos, segundo o TCE “os reajustes devem ocorrer com intervalo mínimo de 12 meses, contados a partir da data do orçamento estimado, do último reajuste, repactuação ou revisão concedida. Essa regra segue os artigos 2º e 3º da Lei n. 10.192/2001 e o art. 92 da Lei n. 14.133/2021”, e ainda:
Se o orçamento estimativo tiver uma data definida, o reajuste será aplicado no mesmo dia e mês do ano seguinte. Caso o orçamento se refira apenas a um mês, o reajuste será aplicado no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte. Os reajustes seguintes devem respeitar sempre o intervalo de um ano, contados a partir do último reajuste. Mesmo nesses casos, é permitido o reajuste, desde que a contagem do prazo de anualidade tenha como referência a data do orçamento estimativo.

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