VEM AÍ O PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNCP

AÇÕES QUE FACILITARÃO A TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Administrar o alvoroço causado no país com a Nova Lei de Licitações não tem sido nada fácil, pois servidores e fornecedores estão “desesperados” com a transição, ainda que tenhamos um lapso de 02 anos para a efetivação da migração, ou seja, para dizer “adeus” a Lei 8.666/93.
Críticos vem defendendo bandeiras da excessiva burocratização dos procedimentos, da enfatizada necessidade de especialização para a atuação como operador de licitações, bem como do exagero de menções aos setores jurídicos e de controle interno, elevando suas importâncias.
Eu, no meu pensar, defendo a bandeira da evolução, acredito muito que a nossa Nova Lei de Licitações, agora 14.133/21, finalmente profissionaliza e valoriza os envolvidos no processo, aniquilando o amadorismo que impera a cada troca de gestão, por questões meramente políticas.
Também gostei da valorização da controladoria jurídica na Nova Lei de Licitações, posto que a função preventiva é a mais importante contribuição que a controladoria pode dar à administração.
Dentre as inovações eis que surge o Portal Nacional de Contratações Públicas:
Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
E ainda:
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
E então, vários colegas estão “perdendo o sono” preocupados com a aplicação da Lei 14.133/21, sem prestar atenção nas entrelinhas, porém, muitos dispositivos não são autoaplicáveis, a exemplo do artigo 87 porquanto a utilização do registro cadastral unificado através do PNCP depende ainda de “regulamento”.
E esse tal portal? Cadê?
Pois é, AINDA NEM FOI CRIADO.
Vejam quantas funções e elementos facilitadores serão implementados no Portal Nacional de Contratações Públicas e que após o susto inicial dos entes, poderão subsidiar procedimentos:
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I – sistema de registro cadastral unificado;
II – painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III – sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;
IV – sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V – acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI – sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
(. . . ).”
Aguardemos as novidades relacionadas ao PNCP., dentre tantas outras que vem por ai.
Aliás, a nossa Nova Lei de Licitações está em fase de apreciação dos vetos presidenciais, e muitos temas precisam do necessário amadurecimento através das discussões que surgirão durante a regulamentação dos temas que nem foram amadurecidos ainda.
Avante é o lema de muitos, não deixar para a ultima hora é uma premissa inteligente, especialmente por parte dos fornecedores porquanto a transição ocorrerá de forma gradativa entre os órgãos, ou seja, fornecedores participarão de legislações regidas pela Lei 8.666/93 e gradativamente, pela Lei 14.133/21, chegando ao ponto de convivência concomitante de dois normativos sobre o mesmo tema, conforme os órgãos licitantes iniciarem a transição.
Contudo, a melhor forma de enfrentar o processo de transição inclui justamente o “muita calma nessa hora”, vamos tratar dos assuntos de forma individualizada, facilitando a transição. Para isso, comece pela boa operacionalização do pregão na sua modalidade eletrônica e veja como ele vai ficar na nova lei de licitações, faça o mesmo com os estudos técnicos preliminares e vá adequando a sua realidade as tratativas da Lei 14.133/21 sobre o tema.
Venho sugerindo a formação de um grupo técnico de transição, com a participação da procuradoria e da controladoria interna, assim os normativos que atendam a realidade de cada órgão serão discutidos e facilitados e as dificuldades ultrapassadas de forma gradativa.
Para acessar a Nova Lei de Licitações com destaque dos artigos vetados, CLIQUE AQUI e já deixe salvo para usar a lei sempre que precisar.
PNCP, mais um tema relevante dentro da Lei 14.133/21, que venha a Nova Lei de Licitações.

Qual sua Dúvida?