A IMPORTÂNCIA DO ANTEPROJETO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

ANTEPROJETO

Você sabe a importância do ANTEPROJETO nas contratações de obras e serviços de engenharia? Na Nova Lei de Licitações onde o planejamento deve ser melhorado, essa importância será notória.

Pois é, a regra para obras executadas sobre qualquer regime é que a Administração elabore o Projeto Básico (peça idealizadora da obra), a partir do Anteprojeto, e formalize o Projeto Executivo (evidenciando a concretização do Projeto Básico com seus detalhamentos e especificidades, por exemplo: onde serão instaladas as tomadas, por onde passarão os fios elétricos, etc.), mas na realidade dos menos municípios nem sempre (ou quase nunca!) o Anteprojeto é formalizado.

O nível de detalhamento de cada peça e a sua real importância delimitam o sucesso da execução da obra na exata medida de atendimento da necessidade da Administração.

Na Nova Lei de Licitações o regime de contratação para obras em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos “Básicos e Executivo” (ou seja, executar a obra, fornecer os bens o prestar serviços, realizar montagem, testes e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto), será conhecido como contratação integrada.

Então, comece a perceber a importância do Anteprojeto na Nova Lei de Licitações.

 

Por essa forma exclusiva para obras e serviços de engenharia o contratado irá elaborar tanto o Projeto Básico, quanto o Executivo, a partir do Anteprojeto realizado pela Administração (artigo 46 § 2º, NLL).

Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico financeiro deverá ser submetido a aprovação da Administração que avaliará a sua adequação em relação aos parâmetros definidos no Edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao Projeto Básico.

Ou seja o Anteprojeto, é a peça técnica a ser elaborada no caso de obras, deve apresentar os principais elementos, como plantas baixas cortes e fachadas de arquitetura estrutura e instalações em geral, além de determinar o padrão de acabamento e o custo médio e nesta forma de contratação na Nova Lei de Licitações será a peça anexa ao edital, formalizada pela Administração, que dará ao fornecedor parâmetros e condições de formalizar o Projeto Básico (instrumento que detalha a obra ou serviço), e, após, o Projeto Executivo.

Na Nova Lei de Licitações muito importante a melhoria dos instrumentos técnicos que subsidiam a contratação de obras e serviços de engenharia, especialmente na intenção de minimizar o impacto e inibir o jogo de planilha.

O jogo de planilhas decorre do acréscimo de quantidade de itens originais com sobrepreço ou decréscimo e supressão de quantidade de itens originais com subpreços e ainda alteração de preços originais em termos aditivos ou inclusão de itens novos com sobrepreço em razão das deficiências no Projeto Básico, apresentados pela Administração e que permitem aos fornecedores mal intencionados, a apresentação de propostas abaixo do valor real de mercado por conhecimento dos itens unitários que poderão ser suprimidos da contratação ou mesmo diminuídos e inclusive (e especialmente) daqueles itens que serão aumentados (para estes o fornecedor geralmente apresenta sobrepreço).

ENTÃO MUITA ATENÇÃO SERVIDOR na Nova Lei de Licitações se prepare para formalização da contratação de obras e serviços de engenharia, não somente na sua fase de planejamento, cujas peças devem ser formalizadas por profissionais especializados  ESPECIALMENTE NA FORMALIZAÇÃO DO EDITAL, portanto os servidores que integram as equipes internas que formalizam o Edital de licitações, também devem se preparar com antecedência para à operacionalização das contratações públicas para os objetos obras e serviços de engenharia.

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