AÇÕES QUE FACILITARÃO A TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

AÇÕES QUE FACILITARÃO A TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Muitos tem me perguntado neste momento de vigência concomitante dos dois regimes (da Lei 8.666/93 e da Lei 14.133/21), quais os primeiros passos para viabilizar a transição para a Nova Lei de licitações – NLL. As dúvidas imperam, principalmente, sobre quais as ações de governança que podem ser adotadas por todos os órgãos, mesmo os de menor estrutura.

As ações de governança (e que muitos ainda nem sabem o que é isso!) são tão significativas que muitos importantes órgãos da estrutura dos Estados vem sugerindo que os municípios só façam a transição após adotadas estas ações.

Mas afinal, o que são estas ações de governança tão necessárias à transição para a Nova Lei de Licitações – NLL (14.133/21)?

Vamos então definir aqui e agora quais são as principais ações de governança que precisam minimamente ser adotadas para que o órgão consiga fazer a transição.

Inicialmente, a mais importante a meu ver, deve ser a capacitação dos servidores para, além do que muda entre os regimes, tratar também da atuação das equipes de acordo com as funções dos agentes de contratação e demais envolvidos no processo.

A segunda ação mais significativa e impactante é a distribuição das funções e fluxo processual por normativo (o primeiro a ser providenciado e de olho na segregação de funções, aliás sobre este tema, importante considerar que os menores municípios tem justificativas e precedentes para a flexibilização da segregação de funções).

Providências quanto a reestruturação interna, a interação entre setores, a definição de pontos de controle, a melhoria normativa, a valorização da fase de planejamento da contratação e a preparação dos fiscais de contratos para a atuação efetiva junto aos prepostos da contratação, são ações mínimas a serem adotadas pela alta administração (que não poderá mais se furtar a responsabilidade de providenciar um ambiente célere, eficiente e que dê finalmente, respostas positivas à sociedade e corrobore para o planejamento anual das contratações).

Sendo assim, a nossa Nova Lei de Licitações – NLL traz pontos positivos que serão um verdadeiro marco na operacionalização dos processos de contratação, impondo providências relegadas pelos gestores na égide da Lei 8.666/93, agora de forma explícita, portanto, indiscutível.

Então, por onde começar?

Pela constituição de uma Comissão de Transição que deve estabelecer um plano de ação e viabilizar a integração entre os agentes envolvidos (controladoria, procuradoria, alta administração, enfim…).

Vejam a ideal composição da equipe de transição para a NLL nos menores municípios (em razão do pouco número de servidores que “vestem a camisa”):

Equipe de Transição

Na verdade essas ações representam o start para a NLL, sem elas (que implicam no “ponta pé” inicial da gestão e que envolvem principalmente a alta administração[1]), a transição será dificultada.

Importante prestar atenção nos princípios que regem a governança para a criação das regras mínimas pertinentes a qualquer estrutura, senão vejamos:Princípios da Governança

A Comissão deve representar o interesse de toda a estrutura organizacional e, com base nos princípios que regem a governança, providenciar um cronograma de ações que possibilite, inclusive, a divisão da equipe para construir o catálogo de especificação técnica dos produtos, o manual de procedimentos,  centralizando as compras e sempre de olho no atual objetivo trazido pela Nova Lei de Licitações:

Passando pelo menor preço de olhos fechados para combinar este critério com o melhor resultado para a administração, intimamente relacionados com os princípios prescritos pela lei 14.133/21 e mirando no “plano de contratação anual”.

Então, planejamento com foco na virtualização, na centralização, na padronização, temas que abordaremos nos próximos artigos, agora é a regra.

[1]  (posto que viabilizar capacitação, normatização, restruturação de setores, redefinir fluxo de processos, etc, deve partir da alta administração, que na NLL não poderá se dizer “desconhecida das regras”).

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