OS REGIMES DE EXECUÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

OS REGIMES DE EXECUÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

No artigo de hoje vou falar sobre os regimes de execução na nova lei de licitações, para explicar a forma pela qual o contrato será executado e como poderá ocorrer a remuneração do contratado na Lei 14.133/21.

O artigo 46 da nova lei de licitações prescreve que “na execução indireta de obras e serviços de engenharia serão admitidos os seguintes regimes: I – empreitada por preço unitário; II – empreitada por preço global; III – empreitada integral; IV – contratação por tarefa; V – contratação integrada; VI – contratação semi-integrada e VII – fornecimento e prestação de serviço associado.

Enquanto o artigo 46 da nova lei de licitações fala em regimes de execução somente para obras e serviços de engenharia, as definições trazidas no artigo 6º direcionam a aplicação de alguns destes regimes também para outros serviços, não sendo portanto exclusivos para obras e serviços de engenharia.

Analisando os referidos artigos, quando estivermos tratando de obras e serviços de engenharia, teremos como exclusivos os regimes das contratações integradas e semi- integradas, e os demais regimes também poderão ser aplicados para outros serviços.

EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO – REGIME UTILIZADO PARA OBRAS E SERVIÇOS DIVERSOS:

Empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas” (artigo 6º, XXVIII).

Nesse regime de contratação a forma de remunerar o contratado vem prevista no Edital através de unidade de medida (metro, quilometragem, horas trabalhadas, etc), então o fiscal mede o que deve ser pago conforme a realização do objeto.

EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL – REGIME UTILIZADO PARA OBRAS E SERVIÇOS DIVERSOS:

“Empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total” (artigo 6º, XXIX).

O valor a ser pago neste regime vem definido de forma fixa, no contrato e deve ser obedecido o cronograma físico financeiro (valor fixo mensal pera a prestação de serviços).

Ex. manutenção preventiva, quando os serviços serão prestados independentemente dos equipamentos apresentarem problemas, a contratada fará a manutenção e receberá pelos serviços por valor fixo pré-definido.

EMPREITADA INTEGRAL – REGIME UTILIZADO PARA OBRAS E SERVIÇOS DIVERSOS:

“Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional (artigo 6º, XXX).

A empresa quando contratada por este regime assume a execução integral do objeto, desde a construção da obra (projeto básico, projeto executivo) e também a sua operacionalização (equipamentos, programas, maquinários, etc). Este regime deverá ser utilizado geralmente para grandes empreendimentos.

 

CONTRATAÇÃO POR TAREFA – REGIME UTILIZADO PARA OBRAS E SERVIÇOS DIVERSOS:

“Contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais (artigo 6º, XXXI).

Contratação de mão de obra para pequenos serviços com ou sem serviços de materiais – o pagamento neste regime é feito por avaliação, por esta via a empresa será remunerada por preços diferenciados, variáveis no final do mês ou período pactuado para o pagamento, conforme a medição realizada.

CONTRATAÇÃO INTEGRADA – REGIME UTILIZADO PARA OBRAS:

“Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto” (artigo 6º, XXXII).

Por essa forma, exclusiva para obras e serviços de engenharia, o contratado irá elaborar tanto o projeto básico, quanto o executivo, sob a aprovação do projeto básico a partir do anteprojeto (realizado pela administração).

CONTRATAÇÃO SEMI- INTEGRADA – REGIME UTILIZADO PARA OBRAS:

“Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto” (artigo 6º, XXXIII).

O contratado irá elaborar apenas o projeto executivo, visto que a administração fará o projeto básico (anexo obrigatório do edital), mas o projeto básico poderá ser alterado caso haja a necessidade e a autorização da administração (de forma motivada), mediante a comprovação pelo contratado da superioridade das inovações propostas em relação ao projeto inicial, em termos de redução de custos, aumento de qualidade, redução de prazos para a entrega ou facilidade de operacionalização/manutenção, e a contratada assume os riscos sobre as alterações propostas.

FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO – REGIME UTILIZADO PARA OBRAS:

“Fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado (artigo 6º, XXXIV).

O contratado executa a obra e presta o serviço associado.

Exemplo, a contratada construirá um estádio de futebol e será também responsável por administrar e operacionalizar o estádio por determinado período.

Neste regime o pagamento se dará por etapa, mediante avaliação do cumprimento do cronograma ou por medição (unidades de medidas pré-determinadas que forem executadas).

Para sintetizar, quando estivermos falando de empreitada de preço global, contratação integrada e semi-integrada, o pagamento será por avaliação, após cumpridas as etapas ajustadas no cronograma físico financeiro.

Em regime de empreitada por preço unitário o pagamento será então por medição a partir da unidade de medida previamente estabelecida.

Quando o regime for fornecimento e prestação de serviços associados, as duas formas de pagamento poderão ocorrer, por ex. forneceu o bem a empresa recebe o seu valor (conforme pactuado, preço justo e fixo) e na execução dos serviços, o pagamento ocorrerá por etapa, conforme a execução do objeto, ou seja, neste regime pode-se misturar a forma de pagamento (fixo e variável).

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