AS MODALIDADES NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

AÇÕES QUE FACILITARÃO A TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Você sabe como ficarão as modalidades na Nova Lei de Licitações – NLL?

Muitos estão fazendo um alarde desnecessário acerca da NLL, porquanto como sempre tenho dito, ainda teremos que nos adaptar a nova realidade, e, para isso, teremos um tempo, sendo necessário o amadurecimento advindo das discussões que fazem precedentes e que só serão viabilizadas, de fato, após a entrada da NLL  no ordenamento jurídico pátrio.

Noutra vertente, o fato da NLL ter acabado com a modalidade Convite e tornar obrigatório o uso do Pregão quando o objeto for comum, também não pode surpreender os operadores de licitações posto que recomendações dos Tribunais de Contas de todo país já anunciavam o fim do Convite, assim como, a prática já vinha sinalizando que o Pregão representa a melhor opção e as modalidades tradicionais foram caindo em desuso e sendo utilizadas somente para objetos não comuns, obras ou para “casos pontuais”, isso não vai mudar, in casu, somente sairá da rotina a sua utilização em “casos pontuais”.

Tenho visto, em todo Brasil, uma enorme resistência dos prefeitos na utilização do pregão pela sua forma eletrônica (sobre o pregão veja o que falo no meu outro artigo https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/o-pregao-na-nova-lei-de-licitacoes/, e também um receio das próprias equipes de licitações quanto à participação dos fornecedores locais, contudo a prática vem mostrando, passados os sustos iniciais, a economicidade dos pregões eletrônicos (melhores propostas em relação às propostas presenciais), a celeridade do processo, e pasmem, “a prática dos seus procedimentos”, pois tudo fica registrado no sistema, as atas das sessões saem “prontas”, além do que os empresários começam a se mobilizar para a participação nesta modalidade e percebem ainda que poderão concorrer num âmbito muito maior e participar de mais licitações com a mesma estrutura que já possuem.

E ainda temos que dedicar atenção especial aos procedimentos que terão que ser adotados quando o pregão eletrônico[1] não for utilizado: na Nova Lei de Licitações teremos que justificar quando a modalidade eletrônica não for utilizada e ainda “gravar” as sessões presenciais.

Veja como ficam as modalidades na NLL:

Art. 28. São modalidades de licitação:

I – pregão;

II – concorrência;

III – concurso;

IV – leilão;

V – diálogo competitivo.

Dentre elas agora, o Pregão e o Diálogo Competitivo.

Você sabe o que é o Diálogo Competitivo?

O Diálogo Competitivo é muito importante e será usual em objetos de inovação tecnológica ou técnica, na adoção de soluções disponíveis no mercado após definição de ser esta a mais adequada para a contratação, geralmente ante a dificuldade de precisão técnica exclusivamente pela administração, e, quando os modos de disputa aberto e fechado não permitirem a verificação adequada das propostas, ou seja, com um monte de imposições que se tornarão pressupostos validadores da sua adoção, consistindo em uma autêntica modalidade de licitação, ainda que a sua nomenclatura sugira algo mais ameno.

E a Tomada de Preços, onde foi parar?

Pensando bem, não fará a menor falta, pois não é objeto passível de se licitar por pregão? Vai logo para Concorrência, sem limite de valor, sem prazos diferenciados para publicação, enfim, porque não pensaram nisso antes?

Sendo assim, dar adeus ao Convite, evidentemente em decadência, e inserir o pregão e as suas boas práticas, que agora se estendem às demais modalidades, não deveria causar estranheza a nenhum operador de licitações, contrariamente, oportuniza a eles a certeza de que, finalmente, é chegada a nova era das contratações públicas e o grande marco parece mesmo ser a Nova Lei de Licitações, porquanto nela estão definitivamente materializados todos os procedimentos que as boas práticas recomendavam, restando amenizados alguns deles inclusive, especialmente em relação ao processo de precificação.

Que venha a Nova Lei de licitações, estaremos prontos para ela.


[1] Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. (XLI, artigo VI).

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