COMO FICAM OS FISCAIS DE CONTRATOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES?

O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Muitos tem me perguntado como ficam os fiscais na Nova Lei de Licitações – NLL, aliás este tema vem causando muita celeuma nos menores municípios dada a real necessidade vivenciada pelos servidores que atuam como fiscais nas contratações públicas, em convencer a administração da necessidade da capacitação para auxiliar na execução de suas tarefas.

Já falei em artigo anterior que os fiscais, na maioria dos municípios brasileiros, apenas cumprem formalidades, geralmente assinando no anverso das notas fiscais respectivas, no mais, não tem ideia do que efetivamente devem fazer, de como ou quando fazer.

Veja meu artigo anterior sobre o tema, clique aqui.

A atual Lei de Licitações, em seu artigo 67, impõem à administração a fiscalização da execução dos contratos por um representante, in casu, os conhecidos “fiscais de contratos”, e a NLL trará em seu bojo a mesma imposição prescrevendo ainda a necessidade de regulamentação da matéria para por cada ente e de emissão de relatórios advindos do acompanhamento da fase de execução.

Por certo que o tema é relevante e nesse exato momento está sendo quase que simultaneamente discutido nas novas gestões, porquanto os novos prefeitos estão compondo os seus quadros e definindo novos fiscais, muitos delegando esta importante função a servidores comissionados que acabam de adentrar o quadro, de forma que ainda mais inexperientes para o exercício de funções que permanecem “incógnitas” para muitas prefeituras, nada contra se forem conscientes da necessidade de urgente capacitação.

O mais difícil me parece, é conscientizar os prefeitos da obrigatoriedade da capacitação para esses servidores, oportunidade em que muitos secretários, que, por mais próximos a rotina da fiscalização dos contratos e das consequentes cobranças dos Tribunais de Contas país à fora (ou pelo menos supõe-se estarem), deveriam “abraçar a causa” e defender a bandeira do aprendizado técnico, ainda não se sensibilizaram para a problemática e avalizam o desinformado caráter de “gastos desnecessários” para o assunto.

Mal sabe a administração que a capacitação técnica dos fiscais lhes “blinda” de irregularidades formais que lhes podem ocasionar muitos problemas (de ressalvas à impugnações) e ainda lhes auxilia na realização dos Estudos Técnicos Preliminares da próxima contratação.Por falar em Estudos Técnicos Preliminares, a real importância (e utilidade) da correta definição das funções dos fiscais de contratos vai ficar bem evidente com o avanço das ETPs, ou seja, com o processo de planejamento das licitações em implantação (da forma adequada) nos órgãos, novas necessidades surgirão na execução dos contratos a serem lançadas no Relatório de Viabilidade para que os fiscais possam acompanhar à época do desenvolvimento de suas funções, sugere-se inclusive, um item específico para este fim, de forma a deixar bem objetivo o que deve ser feito.

E para quem está demasiadamente preocupado com a Nova Lei de Licitações, nada mais útil do que entender que “de nada vai adiantar” se preocupar com regras que ainda nem foram devidamente inseridas no nosso ordenamento e que ainda ensejarão debates para firmar interpretações e inclusive precedentes dos Tribunais pátrios, e possibilitarão tempo para as adaptações necessárias (inclusive normativas), sem antes, se preocupar com a aplicação das boas práticas, posto que elas viabilizarão a transição segura para a NLL.

Então, dica que vale ouro: Primeiro se atenha a melhorar a expertise da sua equipe na elaboração dos ETPs, na melhoria da rotina de trabalho e definição padronizada das funções dos fiscais de contratos, na operacionalização do pregão na sua forma eletrônica, nas melhorias importantes que carecem o processo de precificação, para só depois pensar na Nova Lei de Licitações.

Forte abraço e até breve.

Qual sua Dúvida?