O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A Nova Lei de Licitações, em 2021 substituiu a lei que estava vigente desde 1.993, a nossa popular 8.666 e os seus normativos correlatos. Apesar das tantas alterações que mudam substancialmente os procedimentos das contratações públicas, a Nova Lei de Licitações ainda coexistirá com a Lei 8.666 até 1º de abril de 2.023.

Hoje falarei sobre um tema muito importante que traz substanciais mudanças na rotina das licitações: procedimentos auxiliares.

Você sabe o que são e como funcionam os procedimentos auxiliares?

Procedimentos auxiliares consistem em instrumentos de diferentes naturezas e objetos, voltados, conforme o caso, à seleção de potenciais contratados, à estruturação de soluções inovadoras para a Administração Pública e à veiculação de regimes procedimentais de contratação.

A Nova Lei de Licitações estabelece como procedimentos auxiliares o Credenciamento, a Pré-qualificação, o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, o Registro de Preços e o Registro Cadastral.

Aqui vamos falar sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, que está previsto no artigo 81 da Lei nº 14.133/2021 e, como próprio nome anuncia, se refere à entrega de uma declaração dos fornecedores manifestando interesse em participar do processo licitatório.

O Procedimento de Manifestação de Interesse é um mecanismo formal de utilização conhecido na estruturação de projetos de infraestrutura, incluindo desestatizações de empresas e contratos de parcerias. Na esfera federal, encontra fundamento nas Leis nº 8.987/1995 (art. 21), 9.074/1995 (art. 31) e 11.079/2004 (art. 3º, caput e § 1º) e é regido, especificamente, pelo Decreto nº 8.428/2015.

A Nova Lei de Licitações inovou ao dedicar seção exclusiva do capítulo de procedimentos auxiliares à disciplina do Procedimento de Manifestação de Interesse, inexistente na Lei 8.666/1993 e que precisará ser disseminado na prática da licitação tão tumultuada ora pelo ainda “desconhecido” novo regime.

Nos termos do artigo 80 da Nova Lei de Licitações, a Administração fica autorizada a solicitar aos fornecedores, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Este procedimento auxiliar tem sido bem discutido e há quem defenda que será, na prática, muito rejeitado por não garantir ao vencedor do procedimento o direito de preferência no processo licitatório, não obrigar o poder público a realizar a licitação objeto do PMI e não implicar em direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração do projeto, cabendo a remuneração somente pelo vencedor da licitação (vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público). Dessa forma, a lei anuncia um instituto de pouca utilização, numa analogia com o diálogo competitivo, cuja utilização está bem distante da realidade da maioria dos municípios pátrios.

Finalmente, embora careça de autorização positivada em lei, há previsão de que o Procedimento de Manifestação de Interesse, poderá ser restrito a startups de natureza crescente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

Não perca os próximos artigos no meu blog www.opiniaosimoneamorim.com.br onde falarei sobre os demais procedimentos auxiliares da Nova Lei de Licitações.

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