OS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E OS AGENTES PÚBLICOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Na Nova Lei de Licitações como ação de governança a alta administração deverá analisar os atores envolvidos no processo de contratação, a partir de suas atribuições, formação e capacitação, para que, com base nos necessários levantamentos, redefina o fluxo do processo, integre os setores envolvidos e normatize as funções dos agentes, a partir da segregação de função.

Qual o objetivo da normatização?

Evitar que os agentes envolvidos deixem passar despercebidos os erros eventualmente cometidos, ou seja, a segregação de funções visa inibir os erros do processo e consiste numa ação de controle.

Com essa diretriz então, a normatização dos agentes públicos deve considerar as atribuições inerentes a cada procedimento processual, as funções de cada agente envolvido e a atuação dos agentes de contratação, porquanto precisam ser definidas nesta normatização questões pontuais como quem irá atuar nas contratações diretas, e ainda se o agente de contratação será também o pregoeiro.

Se sim, o pregoeiro agora atuará também na fase interna da licitação?

Além de normatizar estas questões relacionadas aos atores que atuarão na licitação, o órgão deve também regulamentar as funções dos fiscais, padronizar relatórios a serem emitidos por eles, explicitar que estes agentes poderão buscar subsidio na controladoria e também no setor jurídico.

Vejamos os pressupostos que a nova lei de licitações traz para os agentes públicos que atuarão no processo:

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Agente de contratação:

Na nova lei de licitações o agente de contratação será responsável pela condução do processo até a fase de homologação, ou seja, já visualizamos uma diferença entre o agente público do novo regime, com o pregoeiro do regime atual (para que não se confunda uma coisa, com outra).

Enquanto o agente de contratação atuará no processo até a sua homologação, o pregoeiro atua no regime da Lei 8.666/93 apenas na condução da fase de seleção do fornecedor, então focando aqui nesse ponto, percebemos que a normatização do órgão parece ser capaz de resolver a problemática pela definição das atribuições do agente de contratação, o que vem explicitado na Lei 14.133/21.

Outra importante diferença, agora de agente de contratação para agente público, ainda que agente de contratação seja também um agente público, é que este “preferencialmente” deve ser do quadro efetivo, enquanto aquele tem que ser, “obrigatoriamente”, efetivo, e é por isso que o legislador conferiu prazo diferenciado para que os municípios com menos de 20.000 habitantes sigam os pressupostos exigidos para o agente de contratação.

Vejamos aqui os pressupostos para o agente de contratação:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Então, após estas primeiras premissas para o órgão reestruturar o seu quadro (ação de governança) para alcançar os objetivos da licitação no novo regime, fica a dica:

Um dos primeiros normativos a serem implementados em todas as estruturas (desde as menores), é sobre os agentes que atuarão nos processos regidos pela Lei 14.133/21.

Por fim, uma boa menção a se fazer é que o parecer da AGU nº 02/21, prescreve como ação antecedente a transição para a Nova Lei de Licitações, a edição do normativo que regulamente as funções dos agentes públicos, em especial do agente de contratação.

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