PONTOS POSITIVOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – NLL

O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Tenho visto muitos colegas pontuando pontos negativos da Nova Lei de Licitações – NLL, exageradamente empolgados em apontar “defeitos” e fazer comparações, por vezes, hilárias. Eu, por minha vez, quero concentrar minhas energias (já que teremos que nos adaptar a lei 14.133/21 de qualquer modo) nos pontos positivos que enxergo na nossa Nova Lei de Licitações – NLL.

Dizer que ela replica normativos esparsos e não traz nada de novo, se assemelhando a “uma colcha de retalhos” é desprezar o que as boas práticas vem nos ensinando (fora da Lei 8.666/93) nos últimos tempos, e se tivemos que adaptar nossos processos administrativos a partir de leis esparsas, justamente porque a nossa 8.666/93 era “pouco”, qual o problema de consolidarmos em um só normativo essas boas práticas?

Há quem diga que ela burocratiza o processo, eu, com todo respeito para opiniões renomadas, discordo. Vejo que ela facilita as coisas mais usuais tornando-as finalmente práticas, por exemplo:

Só teremos duas principais modalidades, ou será Pregão, ou Concorrência, nesse caso, burocrático era ter que eleger a modalidade de acordo com o valor e respeitar prazos diferentes para a publicação do Edital, conforme a modalidade; burocrático era perder tanto tempo preocupado com o local onde o edital deveria ser publicado (conforme o recurso) ou mesmo com as fontes da precificação, quando a regra deveria ser somente (como parece que prevalecerá), que o preço esteja ajustado ao valor de mercado.

Ainda na precificação tínhamos que buscar banco de preços (conforme o objeto) em links diferentes, e no momento da habilitação, consultar vários cadastros de penalidades (em endereços diferentes), hoje teremos a auxilio do Portal Nacional das Contratações Públicas – PNCP consolidando tudo isso.

Sobre o Portal Nacional das Contratações Públicas – PNCP veja meu artigo no link:

E o que dizer das mudanças que a Nova Lei de Licitações – NLL trará para o objeto “obras”? Sistemas que até existiam em alguns lugares, de controle de evolução das obras, muitas vezes nem funcionavam e agora serão obrigatórios?

E a regulamentação de matérias no âmbito de cada ente e respeitando cada realidade e estrutura? Quantos municípios “copiavam” os normativos que iam saindo da União e que sequer sabiam o que significam (a exemplo do relatório dos Estudos Técnicos Preliminares – ETPs onde os ETPs da União foram parar em relatórios dos municípios em repetidas justificativas posto que os órgãos nem sabiam para o que serviam determinados itens!), com a regulamentação própria cada ente terá que entender sua própria linguagem e adotar mecanismos para cumpri-los.

A Nova Lei de Licitações nos traz o que há de melhor em relação a valorização dos profissionais capacitados (capacitação agora, aliás, é uma regra e não mais uma opção), a especialização é mais do que necessária para que possamos atuar de forma eficiente em todas as fases do processo.

E o que se falar da obrigatoriedade do cumprimento das funções dos fiscais de contratos, agora valorizados e definitivamente inseridos no processo como agentes mitigadores de riscos e como auxiliares no planejamento da próxima contratação daquele objeto (Estudos Técnicos Preliminares – ETPs) e não mais apenas para “cumprir formalidades”.

Outro ponto positivo da Nova Lei de Licitações – NLL é a inserção da controladoria e do setor jurídico no fluxo dos processos de contratações públicas de forma explicitada, enorme avanço cuja prática reclamava.

A inversão de fases, tão necessária e “desburocratizadora” de procedimentos; a inserção de amostras de forma clara e objetiva em mais de um momento processual; a padronização; o catálogo de produtos; a inserção dos contratos de locação no seu bojo; o PAC! Definitivamente a Nova Lei de Licitações – NLL é um grande avanço.

Só nos resta entendê-la e estudá-la aos pedaços, por procedimentos e em ordem cronológica dos acontecimentos do feito administrativo, concentrando nossos maiores esforços na fase de planejamento (nos Estudos Técnicos Preliminares) e, sobretudo, vencer nossa rejeição às mudanças para encararmos os novos tempos das licitações no país.

E que venha a Nova Lei de Licitações – NLL com todas as mudanças que os Estudos Técnicos Preliminares e que o Pregão Eletrônico já vinham anunciando, pois estaremos nos preparando para o nosso melhor.

mascote simone amorim
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