RENOVAÇÃO DO SALDO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: O QUE O TCE/PR CONFIRMOU E O QUE A GOVERNANÇA JÁ DEVERIA TER RESOLVIDO

A possibilidade de renovação do saldo da Ata de Registro de Preços (ARP), até o limite quantitativo originalmente registrado, sempre foi um tema sensível, mais por insegurança interpretativa do que por vedação legal.

Recentemente, esse cenário começou a mudar, porquanto os primeiros precedentes relevantes começaram a surgir, e tanto a Advocacia-Geral da União (AGU) quanto o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), no Acórdão nº 392/2026, passaram a sinalizar, de forma mais clara, uma leitura que, na prática, já vinha sendo entendida por quem atua com planejamento e governança.

Dessa forma, esse entendimento não surge agora; inclusive, ele já vinha sendo por mim defendido e aplicado nas minutas e normas que estruturo e mentoro, bem como testado nas aulas que ministro.

Já defendi expressamente, em artigo publicado anteriormente, que a Ata de Registro de Preços pode ser prorrogada com a renovação do seu saldo, justamente por compreender que a lógica da Lei nº 14.133/2021 rompe com a interpretação restritiva herdada da legislação anterior.

Na ocasião, sustentei que não faria sentido admitir a prorrogação da ata sem permitir a renovação dos quantitativos originalmente registrados, sob pena de esvaziar a própria finalidade do Sistema de Registro de Preços.

Para aprofundar esse raciocínio, recomendo a leitura do artigo:
https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/o-saldo-da-ata-de-registro-de-precos-podera-ser-renovado-com-a-sua-vigencia/

O que se observa agora, com os posicionamentos mais recentes, é uma evolução institucional no mesmo sentido, não como inovação, mas como consolidação de uma leitura que já se mostrava mais coerente com o novo regime.

O Acórdão nº 392/2026 do TCE/PR enfrentou diretamente a questão da prorrogação da ata com possibilidade de recomposição do saldo e, em síntese, o Tribunal reconheceu que: “a prorrogação da ata de registro de preços, quando acompanhada da devida justificativa de vantajosidade e compatibilidade com os preços de mercado, pode admitir a recomposição dos quantitativos até o limite originalmente registrado, não configurando acréscimo indevido.”

Esse trecho é extremamente relevante porque enfrenta o principal receio dos gestores: a confusão entre renovação de saldo e aumento de quantitativo. O Tribunal deixa claro que são situações distintas e que, havendo previsão da renovação do quantitativo no edital, poder-se-á restabelecê-los.

Importante registrar que há posicionamento contrário no sentido de prorrogação da ARP sem restabelecimento dos valores registrados no primeiro período, observando-se que essa questão merece enfrentamento também, e principalmente, na norma interna do órgão.

A posição que defendo vai na corrente firmada pelo TCE-PR. Nas minutas que estruturo e nos órgãos que mentoro, essa lógica já vinha sendo adotada antes mesmo dessa manifestação recente, porém estruturada na formalização de um ETP simplificado que, à época da prorrogação da Ata, analisa o quantitativo com base no que foi utilizado no período anterior; verifica se o preço permanece compatível com o de mercado e a vantajosidade da permanência da contratação.

Isso transforma a prorrogação em um ato técnico, não automático.

Há ainda muitas discussões relacionadas ao registro de preços, pois questões complexas dificultam a sua operacionalização, como a formação do cadastro reserva, que muitas vezes se constitui sem procedimentos, e o necessário reforço na estrutura para o gerenciamento da ata, temas para a nossa próxima e breve oportunidade.

 

Blog Opinião Simone Amorim
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