RESOLUÇÃO CONFEA – ATUALIZAÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES, O QUE MUDA?

Recentemente, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, visando dar efetividade aos artigos 67, 88 e 122 da Nova Lei de Licitações, editou a Resolução 1.137, de 31 de março de 2023 para fixar, dentre outros pontos, os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico-Profissional – CAT e à emissão da Certidão de Acervo Operacional – CAO.

Em relação à Resolução revogada (nº 1.025/09), pode-se afirmar que o novo regramento buscou, de fato, se adequar ao propósito de modernização e desburocratização inaugurado pela Nova Lei de Licitações.

Inserção importante começa na possibilidade do próprio profissional declarar os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, quando o órgão ou empresa contratante não tiver em seu quadro profissional habilitado para emitir o referido documento.  Pela norma revogada, o atestado deveria ser objeto de laudo técnico.

Tal prática tende a maior celeridade no registro e emissão das certidões de acervo técnico-profissional e de acervo operacional (CAT E e CAO), que agora conta com um módulo denominado Cadastro Nacional de ART, que consolidará as informações de interesse regional e/ou nacional no âmbito do Sistema CONFEA/CREA, podendo ser configurado de forma integrada e/ou centralizada, beneficiando os profissionais da área, e atendendo as premissas da transparência e da facilitação do acesso à informação/virtualização dos atos, valorizadas pelo novo regime.

Outra alteração importante foi a extinção da figura da ART complementar que era necessária sempre que houvesse alteração contratual para ampliar o objeto, valor do contrato ou a atividade técnica contratada, e ainda, nos casos de prorrogação do prazo de execução ou necessidade de se detalhar as atividades técnicas. 

A partir de agora, quanto à forma de registro, a ART passa a ser classificada apenas em “inicial” ou de “substituição”, e nesta, somente nas seguintes hipóteses: a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART; c) houver a necessidade de registrar atividade referente à ordem de serviço, ou documento equivalente de registro da demanda, relacionada ao contrato global; ou d) em caso de reinício das atividades, após paralisação de obra ou serviço cuja ART do período anterior tenha sido baixada.

Outra alteração relevante está relacionada ao prazo de registro da chamada ART múltipla (ART de obra ou serviço de rotina), que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período, como também mais de uma atividade por contrato global.  A Resolução recém-publicada prevê que ela deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade.  A disposição anterior previa o registro até o 10º dia útil do mês subsequente à execução.

Atendendo à era digital, a nova Resolução estabelece que uma via da ART deverá ser mantida no local da obra ou serviço, em formato físico ou digital, além da validação de documentos e assinaturas eletrônicas.

Mas a principal alteração é, com certeza, a possibilidade de emissão de Certidão de Acervo Operacional – CAO.

Dissipando toda polêmica que envolveu essa questão ao longo dos anos, a Nova Lei de Licitações trouxe expressamente que a habilitação técnica se dará com a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.

O artigo 55, da Resolução revogada (nº 1.025/09) vedava categoricamente a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.  Lembrando que na Lei nº 8.666/93, o dispositivo que previa a exigência de comprovação técnica operacional foi vetado.

O TCU, em inúmeras oportunidades, posicionou-se desfavorável à exigência de comprovação de qualificação operacional contida nos editais por todo o país.  A título de ilustração, colaciona-se o seguinte julgado:

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. (TCU. Acórdão 1542/21-Plenário)

 Todavia, a matéria encontrou vozes favoráveis:

Enquanto a capacitação técnico-profissional está relacionada à qualificação do corpo técnico, a capacitação técnico-operacional, por sua vez, é bem mais ampla e alcança requisitos empresariais, tais como estrutura administrativa, métodos organizacionais, processos internos de controle de qualidade, etc. Na prática, a qualificação comprovada de um profissional não é suficiente para garantir a experiência operacional da empresa à qual esse profissional esteja vinculado, seja na condição de prestador de serviço ou na condição de sócio, e, consequentemente, a qualidade da execução contratual poderá ser comprometida”. (Acórdão 2208/2016-TCU-Plenário)

De qualquer forma, inclinou-se o legislador para o fato de que a empresa também deverá proceder aos registros, comprovando sua aptidão – que não se resume à qualificação de seu quadro técnico –  inclui instalações e aparelhamento, além dos atributos próprios da empresa, com a conjugação de diferentes fatores, inclusive econômicos.

Importante ressaltar que o CREA terá até 120 dias a partir da entrada em vigor da Resolução nº 1.137/2023 para implantar a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CONFEA.

Para finalizar, fica o alerta de que “é dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas”. (Súmula nº 260 – TCU). 

Além disso, o Decreto nº 7.983/2013 – devidamente recepcionado pela IN SEGES/ME nº 91/22 – prevê que a ART pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrará o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

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